TRF2 - 5047739-15.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047739-15.2023.4.02.5001/ESAUTOR: JOCIMAR DA CRUZADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto: A) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), o pedido de reconhecimento de especialidade no período de 03/08/2017 a 08/06/2018; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC para: B.1) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo especial os seguintes períodos: de 09/06/2018 a 13/11/2019; B.2) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em computar como tempo especial os seguintes períodos reconhecidos na ação judicial nº 5002250-91.2019.4.02.5001, transitada em julgado: 02/09/1985 a 01/11/1989, 17/04/1990 a 01/04/1991, 02/03/1992 a 01/02/1994, 01/08/1994 a 08/07/1995, 01/03/1996 a 05/03/1997, 01/08/2008 a 27/08/2013 e 01/04/2014 a 02/08/2017; B.3) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 189.499.967-0, desde a DER reafirmada para 29/01/2019, com RMI a calcular pelo INSS; B.4) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER reafirmada (29/01/2019), compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices oficiais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B.4 do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ2. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (evento 4).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
01/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 09:14
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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11/10/2024 15:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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22/12/2023 09:55
Juntada de Petição
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15/12/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/12/2023 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 08:27
Determinada a citação
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14/12/2023 17:45
Alterado o assunto processual - De: Por Tempo de Contribuição - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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14/12/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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