TRF2 - 5086484-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086484-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDA NONATA LOUREIRO SOARESADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)AUTOR: RAFAELA LOUREIRO SOARES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando a concessão dos benefícios de pensão por morte, o qual foi indeferido administrativamente.
O valor econômico da causa deve estar vinculado ao objeto do pedido e ser compatível com o proveito econômico que espera ter, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC, sendo vedada a atribuição de valor meramente estimativo.
A Reforma da Previdência modificou a regra do valor a ser recebido por ocasião da Pensão por Morte, pela(o) viúva(o). A Emenda Constitucional 103/2019, de 12/11/2019, previu, em seu art. 23, nova sistemática de cálculo do benefício, nos seguintes termos: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Assim, para os óbitos ocorridos após a reforma, como no caso concreto, o cálculo é feito tomando por base o valor equivalente a 50% do valor do benefício que deu origem à pensão por morte, com acréscimo de 10% por cota de dependente.
Desta forma, tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 05/06/2023, ou seja, após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da renda da pensão deverá seguir a regra acima informada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial nos termos do art. 321 do CPC, apresentar memória de cálculo dos valores que entende devidos, com a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor. -
11/09/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 18:23
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ197937
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03/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:28
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5086484-84.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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26/08/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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