TRF2 - 5080294-76.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080294-76.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50802947620234025101/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELADO: PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH ABDUL BAKI (OAB PR052542)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 09/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080294-76.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB (RÉU)APELADO: PARANA SOLUCOES LOGISTICAS E TRANSPORTES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH ABDUL BAKI (OAB PR052542) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE A PARTIR DO PRIMEIRO ANO DO CONTRATO.
ART. 2º DA LEI Nº 10.192/ 2001.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora alega que, em decorrência da manutenção da prestação do serviço por mais de 12 meses, o contrato deveria ser reajustado. 2. O art. 2º, caput, da Lei nº 10.192/2001 prevê que “é admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano”.
O objetivo da norma não é o de recompor a equação econômico-financeira, quando desbalanceada por situações anômalas, mas o de, considerando a desvalorização da moeda, atualizar os valores dos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano. Inclusive, o § 1º do mesmo dispositivo, estabelece que “é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”. 3. No caso, considerando-se que o contrato administrativo em questão, com vigência de 12 meses, foi prorrogado em 4 meses, em razão de suspensão de 120 dias proposta pela parte ré, perfazendo um período total contratado superior a 1 (um) ano, o pedido de reajuste do contrato deve ser deferido.
Ressalte-se, no entanto, que tal correção monetária deve incidir apenas sobre período contratado que excedeu 1 (um) ano, conforme já bem exposto na sentença.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pela INB em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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28/08/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 11:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 84
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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15/01/2025 18:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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15/01/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/01/2025 15:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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27/09/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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27/09/2024 13:51
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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27/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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