TRF2 - 5008764-38.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008764-38.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ARLANZA ANTUNES DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS ANTUNES DE SOUZA SILVA (OAB RJ240624) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARLANZA ANTUNES DE SOUZA contra ato coator do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI e do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando "o imediato cumprimento do Acórdão transitado em julgado, com implantação definitiva do benefício B-91-645.601.536-0 – auxílio doença acidentário, além do pagamento dos valores devidos na via administrativa, inclusive retroativos".
A impetrante alega, em síntese, a inércia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em cumprir decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), cujo acórdão teria reconhecido seu direito ao recebimento do Auxílio-Doença (NB 645.601.536-0, espécie B-91).
Conforme documentos acostados à Petição Inicial (evento 1, INIC1), o Recurso Ordinário da impetrante (Processo Administrativo nº 44236.336717/2023-01) foi julgado pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS em 22/07/2025.
O Acórdão nº 1ªCA 2ª JR/5784/2025 (evento 1, ANEXO10) foi unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B-91), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) de 21/09/2023.
Apesar da decisão favorável e vinculante na esfera administrativa, a impetrante aduz que o benefício não foi implantado, configurando mora administrativa injustificável.
A impetrante postula, em sede liminar, a imediata implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B-91). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Caso concreto. A impetrante sustenta que o Acórdão do CRPS é "definitivo e vinculante" para o INSS, utilizando a expressão "decisão transitada em julgado" em diversos pontos de sua petição inicial, inclusive para fundamentar que o descumprimento do acórdão "afronta à coisa julgada".
Alega, ainda, que o INSS não cumpriu a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o Art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, caracterizando mora administrativa e prejudicando seu sustento e dignidade.
O mandado de segurança foi autuado em 26/08/2025, após a decisão do CRPS de 22/07/2025 e a atualização da situação do processo para "Recurso Ordinário Provido" em 30/07/2025, sugerindo que o prazo para cumprimento já teria transcorrido.
No entanto, para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é indispensável a comprovação, de plano, do direito líquido e certo (fumus boni iuris) por meio de prova pré-constituída, além do perigo da demora (periculum in mora).
A análise dos documentos acostados aos autos revela o seguinte: • O Acórdão nº 1ªCA 2ª JR/5784/2025, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do CRPS em 22/07/2025, de fato, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, reconhecendo o direito da impetrante ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B-91). • O relatório e voto do acórdão indicam que a decisão considerou o reconhecimento da incapacidade laborativa pela perícia médica federal e o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, alterando a espécie do benefício de B-31 para B-91 e determinando a concessão do benefício a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 21/09/2023 (evento 1, ANEXO10). • O histórico do processo administrativo nº 44236.336717/2023-01 mostra que o "Último evento" foi o referido acórdão e que a "Situação do processo" foi atualizada para "Recurso Ordinário Provido" em 30/07/2025 (evento 1, ANEXO13).
Apesar da clareza da decisão administrativa em DAR PROVIMENTO ao recurso da impetrante, os autos não contêm qualquer documento formal ou certidão emitida pelo próprio Conselho de Recursos da Previdência Social ou pelo INSS que declare expressamente o "trânsito em julgado administrativo" da referida decisão, ou que ateste sua irrecorribilidade final na esfera administrativa.
A distinção entre uma decisão administrativa ter sido "provida" e ter adquirido a qualidade de "coisa julgada administrativa" ou "trânsito em julgado" é crucial para a avaliação do fumus boni iuris em sede de liminar.
As alegações da impetrante, embora robustas, não substituem a necessidade de uma comprovação formal e inequívoca dessa condição para a concessão de uma medida de urgência.
A mera indicação de que um recurso ordinário foi provido, sem uma declaração formal de encerramento das vias recursais administrativas ou de algum elemento de prova nesse sentido, não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo em grau que autorize o deferimento imediato da liminar.
Assim, embora os elementos relativos ao periculum in mora (como a natureza alimentar do benefício, o atraso no cumprimento pelo INSS e o impacto em outros direitos, como a ação trabalhista em curso) pareçam presentes, a insuficiência da prova pré-constituída quanto à formalização do "trânsito em julgado administrativo" da decisão impede a caracterização do fumus boni iuris no grau de certeza exigido para a concessão da medida liminar pleiteada.
A questão demanda, portanto, a necessidade de manifestação da autoridade coatora.
Considerando a ausência do requisito do fumus boni iuris, a análise do periculum in mora perde relevância para fins de concessão da medida liminar.
A falta de um dos pressupostos legais é suficiente para o indeferimento do pleito de urgência.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09, devendo expressamente informar se o Acórdão nº 1ªCA 2ª JR/5784/2025 já transitou em julgado.
Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
05/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/09/2025 Número de referência: 1376876
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008764-38.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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