TRF2 - 5007063-76.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007063-76.2024.4.02.5102/RJAUTOR: RAMON VAZQUEZ GONZALEZADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS (OAB RJ167100)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no evento 22, DESPADEC1, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de restituição, mantendo-se a autarquia no polo passivo apenas para cessação dos descontos; 2) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por cardiopatia grave desde 25/05/2019 e por neoplasia maligna desde outubro/2022, e determinar a cessação definitiva dos descontos; 3) CONDENAR a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 25/05/2019, mediante recomposição da base de cálculo anual do tributo, respeitado o prazo prescricional quinquenal, com correção pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. 4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de adicional de 25% sobre o benefício previdenciário; Custas na forma da lei.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista à parte Autora para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Caso decorra o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se até provocação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/05/2025 15:48
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 06:31
Despacho
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19/03/2025 11:10
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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12/09/2024 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/09/2024 19:14
Despacho
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06/09/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2024 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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