TRF2 - 5008792-06.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:16
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 01:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008792-06.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MATEUS GUIMARÃES PEREZ (OAB RJ254305) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), que considera ilegal e abusivo, consistente na reprovação na prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado (EOU), na área de Direito do Trabalho.
O Impetrante almeja a declaração de nulidade da redação da peça profissional da referida prova e a consequente atribuição da pontuação integral (5,00 pontos), com a recomputação de sua nota final e a autorização para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Narrou o Impetrante ter participado da prova prático-profissional em 15 de junho de 2025.
Aduziu que o padrão de resposta preliminar, divulgado no mesmo dia, indicou a "Exceção de Pré-Executividade" como peça correta, sem qualquer fundamentação jurídica.
Subsequentemente, a Comissão Organizadora do Exame de Ordem Unificado emitiu uma Nota Técnica, em 18 de junho de 2025, na qual defendeu a correção do gabarito, mencionando a Súmula 397 e o Tema 144, ambos do TST.
Contudo, o Impetrante ressalta que o Tema 144 foi julgado em maio de 2025, ou seja, após a publicação do Edital (26 de dezembro de 2024), violando o item 3.6.14.4 do próprio instrumento normativo.
O mesmo comunicado de 18 de junho de 2025 também passou a aceitar o Agravo de Petição como peça cabível.
Ainda, foi divulgado um segundo comunicado oficial em 21 de junho de 2025, indicando artigos do Código de Processo Civil (CPC/2015), notadamente os arts. 518, 525, §11, e 803, parágrafo único, como fundamentos legais para a Exceção de Pré-Executividade.
O Impetrante argumenta que a referida peça é uma criação doutrinária e jurisprudencial, não possuindo fundamentação legal expressa, o que contrariaria a exigência do item 4.2.6.1 do Edital, que impõe o "nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal".
Um terceiro comunicado, de 23 de julho de 2025, aceitou "outras peças", além da exceção de pré-executividade e do agravo de petição, sem especificá-las, o que, segundo o Impetrante, violaria o item 3.5.12 do edital, que prevê que a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Este último comunicado ainda instituiu um novo calendário específico para a área de Direito do Trabalho.
O Impetrante teve seu recurso administrativo indeferido e seu nome não constou na lista de aprovados do resultado definitivo de 19 de agosto de 2025. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Inexistência de Fumus Boni Iuris: 1.1 Alegação de falta de fundamento legal específico para a "Exceção de Pré-Executividade" e violação do Edital (item 4.2.6.1 - evento 1, ANEXO6, fl. 25) O impetrante sustenta que a peça "Exceção de Pré-Executividade", apontada como correta no gabarito preliminar da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 43º Exame de Ordem Unificado (EOU), carece de fundamento legal específico e que sua cobrança violaria o item 4.2.6.1 do Edital, que exige o nomen iuris e o fundamento legal correto e completo.
No entanto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) esclareceram que a exceção de pré-executividade está expressamente prevista no item 15.1 do conteúdo programático de Direito Processual do Trabalho do Edital de Abertura do 43º EOU (evento 1, ANEXO6, fl. 45).
Além disso, a banca argumenta que o incidente processual possui respaldo legal na conjugação dos arts. 518, 525, § 11, e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), os quais são subsidiária e supletivamente aplicáveis ao Processo do Trabalho.
A ausência de um artigo específico que intitule a peça não implica falta de fundamento legal, sendo comum em peças de construção doutrinária e jurisprudencial. 1.2. Utilização do Tema 144 do TST e legislação posterior ao Edital (item 3.6.14.4 - evento 1, ANEXO6, fl. 19) O impetrante alega que a utilização do Tema 144 do TST como fundamento pela banca é indevida, pois este foi firmado após a publicação do Edital (26/12/2024), violando o item 3.6.14.4, que proíbe a avaliação de legislação posterior.
Contudo, a banca informou que a "Exceção de Pré-Executividade" já foi objeto de cobrança em edições anteriores do Exame, inclusive em provas objetivas de Direito do Trabalho, indicando que o conteúdo é considerado pertinente e esperado no contexto do Exame de Ordem.
A Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade técnica em concursos, possui margem para avaliar o conteúdo programático, e a intervenção judicial só se justifica em caso de ilegalidade flagrante ou desarrazoada. 1.3. Alegação de "pluralidade de peças possíveis" e violação do item 3.5.12 do Edital (evento 1, ANEXO6, fl. 16) A argumentação de que o enunciado da questão permitiria a formulação de diversas outras medidas judiciais e que a própria banca aceitou o "Agravo de Petição" e outras peças não se mostra como fundamento suficiente para anular a questão ou impor o reconhecimento de outra peça em sede liminar.
O Edital é explícito ao estabelecer que o examinando será aprovado com nota igual ou superior a 6,00 pontos na prova prático-profissional e que receberá nota ZERO a peça que "não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova".
A banca examinadora possui a prerrogativa de definir o padrão de resposta.
A decisão da OAB/FGV de aceitar o "Agravo de Petição" como resposta válida após análise demonstra que a autoridade coatora está reavaliando e ajustando o gabarito dentro de sua esfera de competência e discricionariedade técnica, sem que isso implique anulação automática da questão ou aceitação irrestrita de qualquer outra peça.
Além disso, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não deve, em regra, adentrar o mérito de questões de concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifestas.
A discordância quanto à melhor técnica jurídica ou à interpretação de um enunciado, por si só, não configura essa ilegalidade.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou critérios de correção, excepcionalmente permitindo apenas o juízo de compatibilidade do conteúdo com o edital. 1.4. Inaplicabilidade do Princípio da Razoabilidade/Prejuízo A alegação de que a prova foi confusa, mal formulada e violou o princípio da razoabilidade não se sustenta como fundamento para a concessão da liminar, pois tal argumentação adentra ao mérito da questão, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme a jurisprudência.
A interpretação da banca, se razoável, não configura teratologia, e a intervenção judicial nesse nível ofenderia a independência harmônica entre os poderes estatais e o princípio da isonomia. 2. Da Inexistência de Periculum in Mora: A inexistência da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), que é um pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, torna desnecessária a análise do perigo na demora (periculum in mora).
Portanto, diante da ausência da fumaça do bom direito, que não se configura pelas razões expostas, a medida liminar deve ser indeferida. 3.
SÍNTESE CONCLUSIVA ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique a parte Impetrada para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a OAB e a FGV para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
05/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 03/09/2025 Número de referência: 1377913
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01/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008792-06.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MATEUS GUIMARÃES PEREZ (OAB RJ254305) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 0,01 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
28/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:34
Determinada a intimação
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008792-06.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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