TRF2 - 5003536-40.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003536-40.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSILENE ADRIANO DE LIMA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SERGIO GOMES DA SILVA (OAB RJ225990) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
17/09/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003536-40.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSILENE ADRIANO DE LIMA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO SERGIO GOMES DA SILVA (OAB RJ225990) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSILENE ADRIANO DE LIMA DA SILVA em face do INSS, na qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Alega ter o diagnóstico de espondilose cervical e lombar (CID M472) e tendinopatia do manguito rotador (CID M751).
Segundo consta do documento juntado em evento 6, INDEFERIMENTO2, o benefíco foi negado devido ao não comparecimento do segurado, dentro do prazo fixado, para a entrega de documentos médicos solicitados pela perícia.
A demandante alega em sua petição inicial que: "Apesar de todo o esforço da Autora em instruir o processo administrativo com laudos atualizados, o INSS agendou perícia médica presencial para 29/07/2025, às 15h10, na APS Macaé.
Ocorre que referida data, a Autora compareceu ao local, mas foi surpreendida com a ausência da médica perita, sendo orientada pelo vigilante a aguardar reagendamento pelo próprio INSS.
Diante da demora, em 06/08/2025, a segurada entrou em contato com a Central 135, sendo atendida pelo servidor Luiz, protocolo nº *02.***.*05-14, que lhe assegurou que o INSS reagendaria a perícia automaticamente, no mesmo dia para sua surpresa em 06/08/2025, o benefício foi indeferido sob alegação de não comparecimento à perícia médica." (evento 1, INIC1, Página 3) Os atos administrativos de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária gozam de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Ademais, os laudos trazidos nessa oportunidade não evidenciam a princípio que a parte autora se encontra atualmente inapta para o exercício de suas funções laborais.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
09/09/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003536-40.2025.4.02.5116 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 13:08
Juntado(a)
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26/08/2025 13:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR02S)
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26/08/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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