TRF2 - 5012207-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012207-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLABADVOGADO(A): THIAGO RAMOS KUSTER (OAB PR042337) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de Cumprimento de Sentença, acolheu a impugnação para reconhecer que não há valores a restituir ao exequente Roque Goergen, em razão da prescrição. 2.
Na r. decisão, acolheu-se a conclusão da Contadoria do Juízo, que constatou a ausência de direito á restituição, ante a aplicação da aplicação da prescrição quinquenal determinada no título executivo (evento 138, DESPADEC1). 3.
Dispensada a intimação da parte agravada, na forma do entendimento do E.
STJ1. É o relatório.
Decido. 4.
Ausência de tempestividade O conhecimento do recurso exige a presença de pressupostos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. A doutrina elenca como pressupostos intrínsecos (i) a legitimidade recursal, (ii) o cabimento, (iii) o interesse recursal; e (iv) a inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Por outro lado, consideram-se pressupostos extrínsecos (i) a tempestividade, (ii) o preparo e (iii) a regularidade formal.
O art. 1.003, §5º, do CPC estabelece que o prazo para interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias, exceto dos embargos de declaração.
No caso dos autos, observa-se que o patrono do autor não foi inicialmente intimado da decisão que acolheu parcialmente a impugnação, contudo, o vício foi reconhecido pelo i.
Magistrado a quo, que renovou a intimação, ocasião em que foram apresentados Embargos de Declaração em face da r. decisão (evento 151, EMBDECL1).
Rejeitados os Embargos de Declaração, o autor foi devidamente intimado na pessoa de seu patrono, que optou por apresentar pedido de reconsideração em 17/07/2025, rejeitado em 05/08/2025 (evento 162, DESPADEC1 e evento 170, PED RECONSIDERACAO1, evento 173, DESPADEC1).
Nesse contexto, o prazo para recorrer da r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação esgotou-se em 04/08/2025, conforme certificado pelo sistema eproc, contudo, o presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 29/08/2025, o que demonstra sua intempestividade. 5.
Pedido de reconsideração Ao contrário do que alega o recorrente, a decisão recorrida não é a que rejeitou o pedido de reconsideração, e sim aquela que reconheceu a prescrição do direito à restituição ao acolher o parecer da Contadoria Judicial (evento 138, DESPADEC1).
Além disso, o pedido de reconsideração da r. decisão não impugnada no momento oportuno, por não ser qualificado como recurso, não possui o condão de interromper ou suspender prazo recursal2.
Deste modo, não há dúvidas de que o recurso foi interposto após o esgotamento do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. 6.
Conclui-se, portanto, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, ante sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. 1.
A intimação da parte agravada para resposta é dispensável quando o relator nega seguimento ao agravo, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente (STJ, AgInt no REsp n. 1.830.587/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2.
STJ, AgInt na PET nos EDcl no AREsp n. 1.357.630/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019. -
03/09/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/09/2025 19:33
Não conhecido o recurso
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29/08/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 173, 162, 147, 138 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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