TRF2 - 5005676-88.2022.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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09/09/2025 18:14
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005676-88.2022.4.02.5104/RJ EXECUTADO: G S TRANSPORTE BM LTDAADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de G S TRANSPORTE BM LTDA, TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA e J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES.
Petição evento 56 TRANSFUTURO LOGÍSTICA LTDA alega que a presunção de certeza e liquidez da CDA não se estende àqueles que não participaram do processo administrativo, que não há prova da responsabilidade tributária da peticionante e que não há indícios de confusão patrimonial.
Diante disso, pede a “revogação da decisão que determinou a inclusão da peticionante no polo passivo da presente, uma vez que a referida empresa não consta da certidão ora executada”, a habilitação de seu advogado para que tenha acesso aos autos e a devolução de prazo.
Não assiste razão à peticionante.
A alegação de que a presunção de liquidez e certeza da CDA não se estende àqueles que não responderam ao processo administrativo não possui nenhum fundamento.
No presente caso, houve redirecionamento da execução fiscal, com inclusão da peticionante no polo passivo da demanda (evento 45).
A decisão informa todos os fundamentos considerados para que fosse deferido o pedido da exequente.
Portanto, não há nenhuma razão para que seja declarada a nulidade da decisão.
Defiro o pedido de habilitação dos advogados da peticionante (evento 56, PROC3).
Por fim, na data em que foi juntada a petição não havia nenhum prazo em curso para a peticionante, não havendo razão para devolução de prazo.
Embargos de declaração evento 57 G S TRANSPORTES BM LTDA argui que o sigilo da decisão de evento 45 caracteriza cerceamento de defesa, sendo nula a decisão e que há obscuridade e contradição diante da “ausência de indícios concretos de ocultação patrimonial ou confusão de bens, hábeis a revestir eventual blindagem patrimonial”.
Requereu que sejam sanados os vícios e que haja devolução do prazo.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ainda para corrigir erro material (CPC, art. 1022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Ao contrário do que alega a embargante, inexiste qualquer vício na sentença. É cediço que a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
Estando o fundamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseja a interposição dos aclaratórios para saná-lo.
Por sua vez, a obscuridade refere-se à eventual falta de clareza do decisum.
No caso, observa-se que a embargante pretende, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão de evento 45.
Tal pretensão afigura-se contrária à segurança jurídica, uma vez que ao se permitir que se perpetue indefinidamente a discussão das questões postas, estar-se-á conferindo autorização para que a relação jurídica jamais se estabilize, o que vai de encontro ao escopo da atividade jurisdicional de pacificação de conflitos.
Dessa maneira, a referida decisão não contém nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração.
Verifica-se que a decisão, de maneira clara e coesa, analisou as questões essenciais à fundamentação do decisum.
Assim, constata-se que a embargante possui a pretensão de rediscutir matéria já analisada, o que não pode ser feito pela estreita via dos embargos de declaração, uma vez que se trata de recurso de fundamentação vinculada.
Isto posto, considerando que o inconformismo da embargante não encontra respaldo no recurso oposto, porquanto a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, não merece acolhida sua pretensão.
Além disso, a embargante alterou sua denominação.
Mas antes da alteração nestes autos, o advogado peticionante já estava cadastrado, tendo acesso integral aos autos, tanto que junta à petição de embargos de declaração print da decisão que ele alegou não ter acesso.
Por fim, na data em que foram apresentados os embargos de declaração não havia nenhum prazo em curso para a embargante, não havendo razão para devolução de prazo.
Petição evento 61 A exequente alega que, diante da inexistência da modalidade "sociedade empresária individual" em nosso ordenamento jurídico, deve ser incluída a empresária JORDANA COSTA ARAUJO SIQUEIRA no polo passivo.
A executada J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES não foi sequer citada.
Além disso, não foram tentadas medidas constritivas que demonstrassem a necessidade de desconsideração de personalidade jurídica, transferindo a responsabilidade da pessoa jurídica para a pessoa física.
Diante disso, não vislumbro razão para que seja deferido o pedido da exequente.
Ante o exposto: 1) REJEITO os embargos de declaração evento 57, nos termos da fundamentação supra; 2) Diante da citação frustrada da executada J COSTA ARAÚJO SIQUEIRA TRANSPORTES (evento 53), vista à exequente, pelo prazo de 15 dias; 3) DEFIRO o pedido de habilitação dos advogados da peticionante (evento 56, PROC3); 4) INDEFIRO: a) Os pedidos de declaração de nulidade da decisão evento 45, conforme requerido na petição evento 56 e nos embargos de declaração evento 57; b) Os pedidos de devolução de prazo (eventos 56 e 57) c) O pedido de inclusão de JORDANA COSTA ARAUJO SIQUEIRA no polo passivo (evento 61). -
01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:57
Determinada a intimação
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 19:28
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:18
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 10:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 10:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 15:02
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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25/06/2025 15:02
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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20/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:19
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2025 20:13
Juntada de Petição
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25/03/2024 17:18
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE01S para RJRIOEF05F) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
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18/12/2023 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/09/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 13:05
Decisão interlocutória
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27/06/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 13:37
Determinada a intimação
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24/04/2023 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2023 16:01
Juntada de Petição
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09/02/2023 09:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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31/01/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de certidão - 25/01/2023 10:58:31)
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31/01/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 25/01/2023 11:01:13)
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31/01/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2022 13:17
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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14/12/2022 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2022 10:16
Determinada a intimação
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12/12/2022 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2022 09:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2022 15:41
Juntada de Petição
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26/08/2022 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2022 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2022 11:20
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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19/08/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 14:57
Determinada a citação
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29/06/2022 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2022 15:54
Juntada de Petição
-
28/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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