TRF2 - 5000195-42.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000195-42.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO EUSTAQUIO FERREIRAADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
29/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:38
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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27/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:11
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/03/2025 18:12
Juntada de Petição
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:34
Despacho
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10/03/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 17:02
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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17/01/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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