TRF2 - 5008888-70.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008888-70.2025.4.02.5118/RJ EMBARGANTE: RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA.ADVOGADO(A): MARCIA DA SILVA LOBO (OAB RJ219778)EMBARGANTE: JANAINA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA DA SILVA LOBO (OAB RJ219778) DESPACHO/DECISÃO RESTAURANTE E CHURRASCARIA JC LTDA e JANAÍNA DA SILVA opuseram os presentes Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de Ação de Execução, Processo nº 5006416-96.2025.4.02.5118.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
Decisão do Evento 4 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a suspensão da execução e determinou a emenda à inicial.
A parte embargante promoveu a emenda à inicial, no Evento 10. É o relatório.
DECIDO. - Da emenda à inicial Recebo a petição do Evento 10 como emenda à inicial. - Da tutela de urgência requerida A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da argumentação; (iii) risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia do juízo.
De forma excepcional, admite-se a dispensa da garantia do juízo na concessão do efeito suspensivo, o que exige, entretanto, fundamentação jurídica relevante.
Nesse ponto, entendo necessária fundamentação robusta e evidência inequívoca de direito líquido e certo da parte embargante, não bastando a mera plausibilidade do direito alegado.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ART. 919, § 1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
Quando a parte pretende o imediato efeito suspensivo aos seus embargos à execução, sem garantir o juízo com suficiência, não basta a abstrata alegação de possibilidade de prejuízo, algo que, ao final da execução, sempre poderá advir, mas de modo legítimo.
Os requisitos previstos por lei (garantia do juízo e pressupostos para a tutela provisória) são cumulativos, mas, ainda em benévola interpretação, dispensada que fosse a garantia seria preciso alegar e mostrar concretamente em que consiste o dano iminente, a ser combatido com o efeito suspensivo, além da plausibilidade da tese.
Caso no qual não existem os pressupostos a justificar o efeito suspensivo, tanto mais quando nem há a garantia do juízo.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5010944-41.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 20/09/2024, DJe 23/09/2024) No mais, prevalece que a mera alegação de dificuldades financeiras ou inatividade empresarial não caracteriza, per se, periculum in mora.
Isso porque, o risco deve ser concreto, atual e de difícil reversibilidade, não bastando a probabilidade de constrangimento patrimonial, inerente a qualquer execução.
Assim, porquanto não atendidos os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
INTIME-SE A PARTE EMBARGADA para que se manifeste sobre os presentes Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos.
Proceda a Secretaria a anotação do novo valor atribuído á causa de R$ 208.660,68 (duzentos e oito mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos).
P.I. jrjfkm -
29/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:37
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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25/08/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:25
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:25
Distribuído por dependência - Número: 50064169620254025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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