TRF2 - 5072790-19.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/08/2025 18:12
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Petição
-
25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072790-19.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VAGNEIA LOPES DE MEDEIROSADVOGADO(A): TALITA DE FREITAS CRUZ (OAB RJ246732) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: VAGNEIA LOPES DE MEDEIROS opõe Exceção de Pré-Executividade, arguindo basicamente ilegitimidade passiva e prescrição de parte dos créditos tributários (2014, 2015, 2016, 2017 e 2018).
Aduz, ainda, que há nulidade de citação, uma vez que não houve expedição de mandado, e requer o levantamento de bloqueio realizado via sistema SISBAJUD. Ademais, informa que a maior parte do bloqueio ocorrido estava depositado numa conta poupança, caracterizando a situação de garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, dou a coexecutada VAGNEIA LOPES DE MEDEIROS por citada, ante o seu comparecimento espontâneo aos autos, na forma do § 1º do art. 239 do CPC.
No que diz respeito especificamente ao pedido de desbloqueio de ativo financeiro, assiste razão à coexecutada VAGNEIA LOPES DE MEDEIROS.
E isso porque, no caso especificamente desta coexecutada, não foi expedido sequer o mandado de citação em seu nome.
Já em relação às demais coexecutadas, verifica-se que, embora tenham sido expedidos os referidos mandados de citação, seus destinatários não foram encontrados.
E não houve nova tentativa de citação das mesmas.
A única coexecutada que foi citada por carta com aviso de recebimento foi JENNYFER DE PAIVA MARTINS, como comprova o documento de evento 22.
Portanto, considerando que as coexecutadas não foram efetivamente citadas, não há justificativa plausível para determinação de arresto, que se trata de medida excessiva e que só deve ser concedida em casos específicos e ante comprovada necessidade.
Ante o exposto, DETERMINO o levantamento integral de todos os bloqueios realizados nas contas das coexecutadas, inclusive a de R$ 512,31 de JENNYFER DE PAIVA MARTINS, eis que se trata de valor irrisório, muito inferior ao equivalente às custas da execução.
Sem prejuízo, dê-se vista à FAZENDA NACIONAL, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre as alegações feitas na EPE de evento 41, sobretudo no que diz respeito à ilegitimidade da coexecutada bem como da realização de procedimento de apuração de responsabilidade.
Após, voltem-me conclusos. -
21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 19:05
Juntada de Petição
-
14/08/2025 19:02
Juntada de Petição - VAGNEIA LOPES DE MEDEIROS (RJ246732 - TALITA DE FREITAS CRUZ)
-
02/07/2025 15:43
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 12:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 11:41
Juntada de Petição
-
29/11/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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29/11/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/11/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/11/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:17
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
28/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 15:27
Determinada a intimação
-
27/11/2023 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 20:11
Juntada de peças digitalizadas
-
02/10/2023 18:46
Decisão interlocutória
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30/08/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 16/08/2023 14:22:14)
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21/08/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2023 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 11:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2023 11:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2023 10:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2023 15:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2023 14:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2023 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2023 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/07/2023 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/07/2023 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/07/2023 17:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2023 18:21
Determinada a citação
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03/07/2023 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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