TRF2 - 5085315-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 12:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085315-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARISSA VASCONCELLOS BRUM DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, porque a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1. 3- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por LARISSA VASCONCELLOS BRUM DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, litteris: "[...] o julgamento procedente, declarando-se e constituindo-se, em definitivo, a renegociação do FIES, nos termos da Lei nº 14.719/2023, com redução de 92% do total da dívida, julgando-se totalmente PROCEDENTE a demanda; f) A condenação da parte ré ao pagamento da restituição de valores equivalente a 15% da dívida (diferença dos 92% para 77%), caso seja renegociada a dívida com 77% durante a tramitação do processo. [...]" A autora afirma que a causa não se enquadra na competência do Juizado Especial Federal, nos seguintes termos, in verbis: "[...] A Lei nº 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece que compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, além de executar suas sentenças.
No entanto, o § 1º do mesmo artigo especifica as exceções a essa competência, dentre as quais se incluem a impossibilidade de processamento nos Juizados Especiais Federais das causas que busquem a anulação ou o cancelamento de atos administrativos federais, salvo quando se tratarem de atos de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal.
No caso em questão, a ação proposta pela Requerente visa à anulação de um ato administrativo praticado pela Caixa Econômica Federal no exercício de suas funções como gestora do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Tal ato administrativo diz respeito ao cancelamento unilateral de um contrato de renegociação de dívida, que concedia à Requerente um desconto de 92% sobre o saldo devedor.
Considerando que o pedido de anulação de ato administrativo não possui natureza previdenciária nem se refere a lançamento fiscal, a causa se enquadra na exceção prevista pelo artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Portanto, a competência para o julgamento da presente ação não recai sobre os Juizados Especiais Federais, mas sim sobre a Justiça Federal Comum. [...]" Todavia, analisando os autos, verifica-se que não se trata, in casu, de anulação ou cancelamento de ato administrativo.
O que se pretende é a condenação da ré à a renegociação do FIES, nos termos da Lei nº 14.719/2023, com redução de 92% do total da dívida. Não há nos autos qualquer pedido de anulação de ato administrativo.
Ainda que a procedência do pedido de condenação da ré na obrigação de celebrar novo contrato de financiamento estudantil (FIES) possa implicar, indiretamente, na anulação de eventual ato administrativo, tal anulação se dará de maneira reflexa, não sendo este o objeto da demanda, razão pela qual, in casu, inaplicável a regra do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO E.
STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 348/STJ.
AÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC.
III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA.
CARÁTER REFLEXO DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" (Súmula nº 348/STJ).
II - Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal, ex vi do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal.
III - In casu, a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral de reforma, apenas de maneira reflexa.
Além do mais, a natureza previdenciária do pedido afasta igualmente a exceção prevista no art. 3º, § 1º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 104332 / RJ, 3ª seção do STJ, Relator MINISTRO FELIX FISCHER, DJE 25/08/2009) No mesmo sentido, jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE AFASTAMENTO PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III DA LEI 10.259/01. 1.
Para fins de apuração da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação. 2.
Ainda que a procedência do pedido de condenação das rés na obrigação de celebrar novo contrato de financiamento estudantil (FIES) possa implicar, indiretamente, na anulação de eventual ato administrativo, tal anulação se dará de maneira reflexa, não sendo este o objeto da demanda, razão pela qual, in casu, inaplicável a regra do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de São Gonçalo. (TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5010217-58.2019.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 11/12/2019, DJe 10/01/2020 16:45:34) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPATIBILIDADE. 1.
Nas ações de consignação em pagamento, o valor da causa deve ser atribuído de acordo com a regra constante do artigo 260 do CPC, e, no presente caso, a soma do valor de 12 prestações vencidas e vincendas de R$ 1.050,00 não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais. 2.
Além de a hipótese em tela não se enquadrar em nenhuma das exceções contidas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, inexiste incompatibilidade entre a ação de consignação e o rito dos Juizados Especiais, pois não há formalidades para os depósitos (artigo 892 do CPC), de modo que, uma vez autorizados, o processo segue o rito simplificado, sendo desnecessário, ainda, aguardar todos os depósitos para a prolação de sentença.
Precedentes (STJ CC 98.221/GO e TRF 2ª Região AG 201302010111258). 3.
Os artigos 15, I, da Resolução nº 01/2007 da Presidência desta Corte, e 6º, I, do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais, portanto, afiguram-se incompatíveis com o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. 4.
Conflito improcedente. (001399279.2013.4.02.0000, 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, julgado em 29/01/2014) Saliente-se, por oportuno, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar hipótese semelhante a dos autos, entendeu pela competência dos Juizados Especiais Federais para julgar as demandas referentes à regularização de situação cadastral de financiamento estudantil.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTA FALHA OPERACIONAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
I – Correspondendo o conteúdo econômico da demanda a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
II – No caso concreto, a pretensão deduzida nos autos de origem é no sentido de corrigir-se do ato praticado por instituição financeira, que, em virtude de suposta falha operacional, teria inibido a regular e oportuna formalização do aditamento de contrato de financiamento estudantil cumulada com pagamento de indenização por danos morais daí decorrentes, atribuindo-se à causa o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a caracterizar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do referido art. 3º, §3º, da Lei nº. 10.259/2001.
III – Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado, Juizado Especial Federal Cível - 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia.” (CC 0003817-47.2013.4.01.3300; 3ª Seção do TRF da 1ª Região; Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente; DJE 11/06/2013) 3.1- Portanto, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos e havendo compatibilidade entre a ação ordinária com o rito dos Juizados Especiais Federais, tem-se como absolutamente competente para processamento e julgamento do presente pelo rito do Juizado Especial Federal. 3.2- Operada a preclusão, disponibilizem-se os autos à conclusão a respeito da ausência de termo de renúncia, regularidade da assinatura aposta na procuração, inclusão do FNDE no polo passivo e, ainda, sobre a tutela provisória de urgência. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). -
25/08/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:13
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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