TRF2 - 5046837-58.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046837-58.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: MARIO EMILIO NUNES FRANCISCO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA (OAB RJ111099)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Seguradora S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar "às rés a providenciarem o adimplemento da cobertura securitária contratada pelo autor e a emissão do termo de quitação, com a restituição das parcelas pagas pelo mutuário após a concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, após 07/03/2019, devendo incidir correção monetária desde a data de cada pagamento indevido, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal". 2. A questão posta no recurso cinge-se acerca da cobertura securitária da apólice habitacional atrelada ao financiamento imobiliário, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em decorrência da concessão de aposentadora por invalidez concedida em 7 de março de 2019, bem como, da aplicação do prazo prescricional. 3.
Extrai-se dos autos que a Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária ao Autor por ter sido feita a comunicação do sinistro após decorrido mais de um (1) ano da data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente. 4. In casu, aplica-se o prazo prescricional anual disposto no Código Civil em seu art. 206, § 1º, II, 'b', para requerer a cobertura securitária relacionado a contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeira da Habitação.
Tendo em vista que a negativa de cobertura securitária ocorreu em face do pedido administrativo ter sido requerido quando decorrido mais de um (1) ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, bem como, pelo fato da presente demanda ter sido ajuizada quando decorrido mais de um (1) ano após a concessão da aposentadoria, conclui-se que a pretensão securitária está fulminada pela prescrição. 5.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 871.983 (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 21/05/2012) e o EREsp 1.272.518/SP (Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 30/06/2015), decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado contra a seguradora, quando busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato firmado no âmbito do Sistema Financeira de Habitação. 5.1. Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.303.374/ES, da Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe 16.12.2021, submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 6.
Recurso da CAIXA SEGURADORA S/A provido.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Seguradora S/A para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 15:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 66
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/01/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 16:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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19/08/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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19/08/2024 12:00
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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19/08/2024 11:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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