TRF2 - 5003578-40.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003578-40.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 01/09/2025. -
08/09/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:20
Determinada a citação
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003578-40.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GILSA CALMON DE SOUZAADVOGADO(A): LÍVIA BATISTA BARCELOS (OAB ES012707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196.
GILSA CALMON DE SOUZA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação de ato administrativo que que autorizou os descontos alegadamente indevidos e o ressarcimento dos descontos indevidos efetuados em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", além da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Nota-se, portanto, que a natureza dos pedidos é de responsabiidade civil. Dispõe o artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Nos termos do dispositivo acima, falece aos Núcleos de Justiça 4.0 competência para tratar de pedido de indenização por responsabilidade civil.
Sendo assim, retifique-se a classe do processo e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
04/09/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESSMT01F)
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04/09/2025 18:29
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:24
Declarada incompetência
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03/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
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01/09/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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