TRF2 - 5004799-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004799-32.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: JULIA DA SILVA VARGASADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu tutela de urgência, na ação em que pleiteia a anulação da questão n.º 40 da prova objetiva do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, executado pela UFF, com a consequente atribuição da respectiva pontuação e seu prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
Sustenta que a resolução da questão exigiria conhecimentos não previstos no edital.
A tutela recursal foi indeferida, os embargos de declaração foram rejeitados e o agravo interno, interposto em face de tal decisão, foi considerado prejudicado diante da negativa de provimento ao agravo principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a formulação da questão n.º 40 da prova de Raciocínio Lógico extrapola o conteúdo programático previsto no edital do concurso, autorizando sua anulação pelo Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o RE 632853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou o entendimento de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões de concurso público, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou incompatibilidade da questão com o conteúdo do edital. 4.
O edital do concurso previa expressamente os conteúdos de “raciocínio matemático” e “problemas aritméticos” na disciplina de Raciocínio Lógico, sendo compatível a cobrança de resolução de equações de primeiro grau. 5.
A jurisprudência do STJ corrobora que, estando o tema previsto no edital de forma genérica, a formulação da questão é válida ainda que envolva conteúdos conexos ou implícitos, não sendo necessária exaustividade na descrição dos assuntos cobrados. 6.
Não restando evidenciada, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou afronta ao princípio da vinculação ao edital, mostra-se legítima a manutenção da questão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode realizar juízo de compatibilidade entre a questão de concurso público e o edital, mas não pode substituir a banca examinadora na avaliação técnica da prova. 2.
A exigência de equação de primeiro grau em questão de Raciocínio Lógico está compreendida nos conteúdos de “raciocínio matemático” e “problemas aritméticos” previstos no edital, não configurando ilegalidade. 3.
Não há necessidade de descrição pormenorizada dos conteúdos programáticos em edital de concurso público, bastando a pertinência temática da questão com os tópicos pre
vistos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 29.06.2015 (Tema 485 da repercussão geral); STJ, AgInt no RMS 45030/MA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 01.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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01/09/2025 12:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 19:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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30/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 22:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
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22/07/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 08:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 08:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/05/2025 16:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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26/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/05/2025 17:24:44)
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19/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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29/04/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:45
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/04/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB23 para GAB32)
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14/04/2025 13:24
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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14/04/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 12:20
Declarada suspeição por
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11/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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