TRF2 - 5003465-26.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003465-26.2025.4.02.5120/RJAUTOR: JOSE CLAUDIO DE ARAUJO FERREIRAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) à parte autora, a contar da data de cessação do benefício (30/12/2024), e determino a manutenção do benefício pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua implantação.
Condeno, ainda, o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, com os devidos acréscimos legais.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para que seja implantado o benefício, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser intimado o INSS, por meio da SADJ local (antiga APSADJ) para comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação judicial no mesmo prazo. A DCB deve ser fixada em 45 dias, a contar da data da implantação do benefício, para não inviabilizar o direito do autor de requerer administrativamente a prorrogação de seu benefício, restando, portanto, ressalvada a possibilidade de prorrogação, mediante o devido requerimento administrativo. Custas para recurso na forma da lei.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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26/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/08/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:37
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2025 13:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
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24/06/2025 13:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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01/05/2025 12:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:20
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CLAUDIO DE ARAUJO FERREIRA <br/> Data: 24/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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30/04/2025 20:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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30/04/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 16:24
Juntado(a)
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30/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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