TRF2 - 5088662-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
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15/09/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 09:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DO EXERCITO - EXCLUÍDA
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11/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5088662-06.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCO AURELIO FRANCISCO DE MOURAADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores residuais de pensão militar não recebidos em vida pela genitora do autor, a Sra.
Maria Luiza Francisco de Moura, falecida em 26 de julho de 2025.
O valor requerido, correspondente a 26 dias de pensão do mês de julho de 2025, totaliza R$ 9.017,80 líquidos.
Em decisão anterior (evento 4.1), foi determinado que a parte autora retificasse o polo passivo, que constava como "Comando do Exército", e adequasse o valor da causa.
Em petição de emenda à inicial (evento 7.1), o autor requereu a inclusão da União Federal no polo passivo e argumentou que o valor da causa já corresponde ao benefício econômico pretendido, conforme contracheque anexado aos autos.
Contudo, observo que diante do contracheque apresentado (evento 1.6), os rendimentos da falecida eram depositados no Banco do Brasil (código 001), sendo que o valor pleiteado pelo autor foi remetido à respectiva instituição financeira.
Deste modo, é necessário que a parte esclareça se os valores encontram-se depositados na conta que era de titularidade de sua genitora, no Banco do Brasil, ou se não houve a efetiva remessa pelo órgão pagador à intituição financeira. O contracheque indica que os valores foram remetidos ao Banco do Brasil.
Contudo, em virtude do óbito, os valores podem ter sido objeto de restituição a fonte pagadora, ou outra destinação.
O esclarecimento é indispensável pois, se o que a parte pretende é levantar valores depositados na conta do Banco do Brasil, o juízo competente para a concessão de alvará de levantamento é o do Estado do Rio Janeiro, ao tempo que, se ainda não houve a transferência do valor pelo Comando do Exército, a ação deverá proceder em desfavor da UNIÃO e, nesse caso, não será apenas um pedido de alvará de levantamento.
Ressalto que essa informação poderá ser obtida pelo autor junto ao Banco do Brasil.
Por essas razões, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias esclareça se os valores se encontram depositados na conta corrente de sua genitora perante o Banco do Brasil.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
08/09/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:33
Decisão interlocutória
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5088662-06.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCO AURELIO FRANCISCO DE MOURAADVOGADO(A): BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES (OAB RJ113669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCO AURELIO FRANCISCO DE MOURA, objetivando o levantamento dos valores devidos a sua falecida genitora.
Relata que sua genitora, MARIA LUIZA FRANCISCO DE MOURA, faleceu em 26 de julho de 2025.
A falecida era pensionista militar do Exército Brasileiro, constando no contracheque de julho/2025 a remuneração de R$ 15.184,54, sendo o líquido de R$ 9.017,80, valor este proporcional a 26 dias do mês de julho, quando ocorreu o falecimento. É o relatório.
Passo à decisão.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, em atenção aos documentos apresentados (evento 1, DECLPOBRE3), que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme previsão do art. 98 do Código de Processo Civil.
Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) retifique o polo passivo, haja vista que o Comando do Exército não possui personalida jurídica própria; (b) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, devendo juntar planilha com os valores devidos. Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Inerte a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
05/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088662-06.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:07
Decisão interlocutória
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03/09/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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