TRF2 - 5012353-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012353-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALAN ASCENDINO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAN ASCENDINO DOS SANTOS, de decisão proferida pela 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no procedimento cautelar antecedente nº 5061433-71.2025.4.02.5101, proposto em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da questão 80 da prova objetiva aplicada no concurso público para provimento de vagas no cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 1/2024.
Defende que o conteúdo da questão nº 80 extrapola o edital e seu enunciado é ambíguo, impreciso e subjetivo, de modo a impedir que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva. Pugna pela concessão de efeito ativo, com a posterior reforma da decisão para suspender imediatamente os efeitos da questão nº 80, até o julgamento final da ação, de modo a assegurar que o agravante participe das etapas subsequentes do certame, com o recálculo provisório da nota da prova objetiva. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante argumenta que houve erro grave cometido pela banca examinadora em relação à questão objetiva nº 80.
Aduz que o conteúdo extrapola o edital e seu enunciado é ambíguo, impreciso e subjetivo, de modo a impedir que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva. Requer a anulação da questão e a alteração de sua nota no concurso, a fim de participar das etapas subsequentes. Confira-se a questão impugnada: O autor requer que o juízo interfira nas análises interpretativas da questão com a indicação da alternativa correta, o que é incabível judicialmente.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF, RE nº 632.853/CE, Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Julgado em 23/04/2015, DJe de 29/06/2015). Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO.
INTERDISCIPLINARIEDADE.
ILEGALIDADE AUSENTE.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 485/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021) No conteúdo programático do edital do certame, na matéria de "legislação específica", encontra-se previsto o "Decreto Estadual nº 8.897/1986", que regulamenta o Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro. A ausência de consulta à norma no momento da prova não implica em imposição ao candidato de critério arbitrário.
Os demais argumentos tencionam rediscutir a forma de interpretação da questão da prova, providência que não pode ser adotada pelo Judiciário sem vício de legalidade que o justifique.
Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 04:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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03/09/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 13:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 10, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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