TRF2 - 5023267-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023267-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE DOS SANTOSADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta pelo rito comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se objetiva a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que a autora é portadora de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultaram em redução permanente da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Analisando os autos, verifico a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
Diante da contestação apresentada pelo INSS (evento 13) e da réplica apresentada pela parte (evento 18), fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos: a) Se o autor é portador de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza; b) Se há redução definitiva da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; c) Se tal redução é permanente e parcial, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; d) A data do início da redução da capacidade e o nexo com eventual acidente alegado. Da prova pericial Diante da necessidade de melhor instrução do feito, defiro a produção de prova pericial. 1) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados por intermédio dos advogados/procuradores, impreterivelmente, em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do Ofício nº JFRJ-OFI-2020/04318.
Observação: É ônus da parte cadastrar seus quesitos na forma acima, sob pena de preclusão.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade ORTOPEDIA ou MEDICINA DO TRABALHO/ CLÍNICA MÉDICA.
A fixação do valor dos honorários periciais do médico perito ficará a cargo da Central de Perícias (CEPER), em atenção ao Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI nº 0007443-86.2025.4.02.8001), do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos do Juízo - ora apresentados - e os apresentados pelas partes devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
Deverá o(a) i. perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos: 1 – Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2 – Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3 – O(A) periciando(a) foi vítima de algum acidente que tenha afetado sua capacidade laborativa? Que acidente? O perito deverá atentar para o fato de que são irrelevantes, no caso, danos funcionais ou redução da capacidade funcional que não repercutam na capacidade laborativa do(a) periciando(a). 4 – O acidente sofrido pelo(a) periciando(a) pode ser considerado acidente de trabalho ou pode ser a este equiparado, nos termos dos arts. 19, caput, 20, 21 e 21-A, caput, da Lei nº 8.213/1991, a seguir transcritos? “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A.
A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)” No caso de não restar configurada a ocorrência de acidente de trabalho ou a este equiparado: 5 - Quando se deu o acidente que vitimou o(a) periciando(a)? 6 - Que atividade laborativa o(a) periciando(a) exercia na data do acidente? 7 - O acidente provocou lesões no(a) periciando(a)? 8 - As lesões se encontram consolidadas? 9 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram seqüela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente? Em caso positivo, que tipo(s) de seqüela(s)? 10 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram seqüela(s) que implique(m) redução da capacidade do(a) periciando(a) para o trabalho que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, por lhe exigir(em) maior esforço para o desempenho de tal atividade ? 11 - Apesar de estarem consolidadas, as lesões decorrentes do acidente deixaram seqüela(s) que impossibilitam o desempenho pelo(a) periciando(a) da atividade laborativa que este(a) habitualmente exercia à época do acidente, mas permitam o exercício de outra atividade laborativa apta a assegurar o seu sustento, após processo de reabilitação profissional? Dar exemplos de atividades laborativas que o(a) periciando(a) poderia exercer, considerada a redução da atividade laborativa que o(a) mesmo(a) apresente, sua idade e seu grau de instrução. 12 - No caso de o(a) periciando(a) acidentado não ter estado em gozo de auxílio-doença, qual a data em que restou configurada a redução de sua capacidade laborativa, em decorrência das seqüelas que apresentou após a consolidação das lesões decorrentes de seu acidente? 13 – Quaisquer outras informações relevantes que o(a) perito(a) entenda devam ser investigadas no exame do(a) periciando(a). Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela autarquia.
Na hipótese de discordância ou silêncio, já tendo sido ultimada a instrução probatória, voltem conclusos para sentença.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
27/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE DOS SANTOS <br/> Data: 23/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINA
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27/08/2025 11:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJB-RJ)
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26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 19:34
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:58
Determinada a intimação
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20/03/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 15:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/03/2025 12:25
Juntado(a)
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17/03/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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