TRF2 - 5012335-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente (Turma) Nº 5012335-94.2025.4.02.0000/RJ REQTE: RAPHAELA FREITAS ROCHAADVOGADO(A): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB RN007309)REQDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de “Recurso Cautelar” interposto por RAPHAELA FREITAS ROCHA, com pedido de atribuição de efeito ativo, impugnando a decisão da 1ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível, autuado sob o nº 5005746-03.2025.4.02.5104/RJ, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela recorrente, em que pede o levantamento de saldo de FGTS para realizar procedimento de fertilização in vitro. 2.
Todavia, a teor do art. 98, da Constituição da República e da pertinente legislação reguladora da justiça especializada, é firme o entendimento jurisprudencial de que as decisões judiciais emanadas dos Juizados Especiais Federais, como no caso dos autos, se sujeitam – não à competência deste Tribunal, por falta de expressa previsão no art. 108, da CF -, mas à revisão exclusiva das Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização. 3.
Nessa linha, é como tem decidido o STJ, de que é exemplo o julgado a seguir descrito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRF'S.
DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA.
ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95.
INTELIGÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
REVISÃO DOS JULGADOS.
PRECEDENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM.
INCOMPETÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
LEI 9.099/95.
APLICABILIDADE.
NÃO APRECIAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Escorreita a decisão do Eg.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal.
Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal.
Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau.
II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais.
IV - No RMS. 18.433/MA, julgado por esta Eg.
Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição.
Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.
V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo.
VI - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988.
Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
Precedentes.
VII - Evidencia-se, ainda, inviável a apreciação de qualquer defeito na decisão atacada, tendo em vista ter o Tribunal de origem declinado de sua competência em favor da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná.
Desta forma, seria o caso de o Instituto Previdenciário impugnar diretamente o fundamento da incompetência e não alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
Precedente.
VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Em consequência, não se examinou a possibilidade do ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais.
IX - Recurso especial não conhecido. [REsp n. 722.237/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 345 - negrito nosso] 4.
Dessa forma, tem-se que é manifesta a incompetência deste Tribunal, para promover a apreciação e julgamento do presente recurso. 5.
Assim sendo, declaro a incompetência absoluta desta Corte para o processamento e julgamento do recurso em exame, determinando-se a baixa dos autos na distribuição e a sua posterior remessa para umas das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
17/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/09/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005746-03.2025.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
17/09/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
04/09/2025 19:06
Declarada incompetência
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012335-94.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 30 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 10:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030655-55.2024.4.02.5101
Leandro Bento de Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002849-87.2025.4.02.5108
Moises Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110646-85.2021.4.02.5101
Julio Henrique Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003662-05.2025.4.02.5112
Marley Arruda Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe da Silva Santiago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109238-59.2021.4.02.5101
Joseane Grande
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00