TRF2 - 5011745-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011745-20.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062615-29.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RONDON FERREIRA CARDOSOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONDON FERREIRA CARDOSO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 70): "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 16) apresentada pela UNIÃO FEDERAL em face de RONDON FERREIRA CARDOSO, referente à execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400.
A União alega excesso de execução, sustentando, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente não observam os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
A Contadoria Judicial, instada a se manifestar, apresentou os cálculos (evento 32), apurando o valor de R$ 55.661,57 (cinquenta e cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), incluindo os honorários advocatícios da fase de conhecimento.
O exequente manifestou sua concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (eventos 38 e 50), requerendo a homologação e a expedição dos respectivos requisitórios.
Informações da Contadoria no evento 58.
A União, por sua vez, reiterou os termos da impugnação, insistindo no alegado excesso de execução, conforme eventos 40 e 68. É o relatório.
Decido.
A União questiona os cálculos apresentados pelo exequente (evento 01, anexo 10) e pela contadoria, apontando supostas inconsistências na base de cálculo, na inclusão da parcela de janeiro de 1995 e nos honorários advocatícios.
A alegação da União de que o cálculo dos 3,17% deve ser feito considerando cada rubrica separadamente não se sustenta, pois o título executivo judicial é claro ao determinar a incidência do reajuste sobre a remuneração total do servidor.
Da mesma forma, a inclusão da parcela de janeiro de 1995 nos cálculos está em consonância com o título executivo, que fixou o período do reajuste de janeiro de 1995 a junho de 1999.
A ação coletiva foi ajuizada em janeiro de 2000, afastando a alegação de prescrição quinquenal em relação à parcela de janeiro de 1995 (evento 01, anexo 13).
Entretanto, tem razão a União ao impugnar a inclusão da verba honorária da fase de conhecimento nos cálculos do evento 32.
De acordo com o Tema 1.142 do STF: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Desse modo, como o atual patrono da parte exequente passou a atuar no processo somente na fase de liquidação/execução, não possui legitimidade para executar os honorários da fase de conhecimento.
No mais, a Contadoria Judicial, em seus cálculos, observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e constatou a existência de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 32).
A contadoria judicial é um órgão capacitado e imparcial, equidistante dos interesses das partes, gerando total confiança a conta por ela elaborada.
Assim, quando as partes divergem quanto aos valores devidos, devem ser prestigiados os cálculos da contadoria judicial, que possuem presunção de legitimidade, veracidade e rigor técnico.
Do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos da contadoria judicial que totalizam R$ 50.601,44 (cinquenta mil, seiscentos e um reais e quarenta e quatro centavos), com a exclusão da verba honorária fixada em R$ 5.060,13 (evento 32).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, conforme art. 85, § 3º, I do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (evento 04).
Registre-se que a fase requisitória de pagamento iniciar-se-á com a preclusão desta decisão, para a qual será pressuposto a ausência de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
P.R.I." Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 84 dos autos originários: "Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
No mérito, impõe-se indeferir o pedido.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria incorrido em vício ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, afirmando que não houve pedido de execução de honorários da fase de conhecimento, mas sim de arbitramento de honorários da fase executória.
Contrarrazões (evento 82).
Decido.
Não existem vícios no julgado.
O Juízo reconhece que o embargante não formulou pedido expresso de execução dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Todavia, a necessidade de justificar a exclusão dessa verba dos cálculos da contadoria judicial (evento 32), que a havia incluído, e a impugnação específica da União Federal sobre esse item, impuseram a este Juízo o dever de se pronunciar sobre a matéria, a fim de assegurar a correção dos valores apurados para a execução.
No mais, o único argumento da União na impugnação ao cumprimento de sentença foi o excesso de execução.
A decisão embargada, ao acolher a impugnação da União e determinar que a execução prosseguisse com base nos cálculos da contadoria judicial, que apuraram um valor menor do que o inicialmente pleiteado pelo exequente (R$ 54.943,84 - evento 01, anexo 10), concluiu pela existência de excesso de execução.
Nesse contexto, este Juízo, em consonância com o art. 85, § 3º, I do CPC, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso apurado, observada a condição suspensiva, ante a gratuidade de justiça deferida.
Assim, a imposição de honorários ao exequente decorreu do excesso em seu cálculo, que deu causa à impugnação da União.
Por fim, a Súmula 345 do STJ não se aplica ao presente caso.
A condenação do exequente reflete a aplicação da regra de sucumbência em face do decaimento de sua pretensão executória.
De longa data adverte a jurisprudência do STJ: se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 12/12/1994).
Inconformada a parte embargante com as razões da decisão proferida, deve buscar a sua reforma, através dos meios processuais adequados, sendo inadmissíveis a tanto os embargos declaratórios.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. P.R.I." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Como adiante se verá, nas razões recursais a parte Agravante demonstrará com clareza que o cerne da discussão é a não fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono dos Agravantes pelo Douto juízo a quo, em flagrante violação da norma de regência, a Norma Constitucional, no que tange a dignidade da pessoa humana, a Leis Federais, quais sejam, Código de Processo Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (...) Da análise da decisão agravada, extrai-se verdadeiro equívoco de INTERPRETAÇÃO e APLICAÇÃO da norma de Lei Federal de regência contida no Código de Processo Civil, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, violação do disposto na Súmula 345 do STJ e a violação de Norma Constitucional.
Tudo conforme restará demonstrado nos próximos tópicos.
Pelas razões, a seguir aduzidas, espera-se que este Colendo TRF proceda a reforma da decisão vergastada para condenar a Agravada na verba sucumbencial calculada sobre a condenação ou no proveito econômico alcançado pela parte Agravante, aplicando os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC. (...) Pelo cotejamento da decisão agravada com o disposto na Súmula 345 do C.
STJ extrai-se a clara violação, nos termos do art. 85, §3º do CPC! Sobre o valor reconhecido no mérito, incide a condenação de verba sucumbencial nos termos da Súmula 345 do STJ. É importante destacar que na ação civil coletiva se discutiu o interesse individual homogêneo de uma categoria.
Assim, no cumprimento de sentença é necessária a individualização e a titularidade do credor, além da apuração do montante a ele devido, que não foi apreciado no processo cognitivo, refletindo num trabalho adicional do advogado no cumprimento de sentença, que não pode ser menosprezado, considerando a peculiaridade de cada ação. (...) Cabe lembrar que as regras acima, aplicáveis ao presente cumprimento de sentença, em especial a inteligência do Inc.
I do § 3º artigo 85 CPC, são norma cogente e o Juízo a quo impôs interpretação equivocada deixando de aplicá-lo em favor do patrono da parte agravante. (...) No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores para a antecipação dos efeitos da tutela recursal por esse E.
Tribunal, na forma permitida pelo art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, em atendimento aos requisitos relativos à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 e seguintes do mesmo diploma legal, quais sejam: a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Vale lembrar que as verbas honorárias são direitos alimentares dos patronos, que necessitam destes recursos para proverem o sustento de suas atividades profissionais, sendo imperioso o recebimento tempestivo de tais verbas, mormente em situações como a presente, em que o magistrado a quo os deixou de fixar em descompasso com as normas de regência! (...) Diante do exposto, requer o Agravante: a) Seja deferida a antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, para: a.1) Fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte agravante, honorários sucumbenciais nos percentuais dispostos nos §§ 3º, I do art. 85 CPC, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico auferido pela parte Agravante, em percentual superior ao mínimo previsto por força do §11 do art. 85 do CPC; b) Ao final, que confirme a tutela antecipada, deferindo o pedido dos Agravantes para que se proceda a fixação dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte agravante, na forma disposta nos §3º, I do CPC, sobre o valor proveito econômico auferido parte agravante, em percentual superior ao mínimo previsto por força do §11 do art. 85 do CPC; c) Eventualmente, no caso de não lograr êxito em sua pretensão recursal, requer o pronunciamento expresso desta respeitável Corte sobre a ocorrência ou não de violação da Norma Constitucional (art. 1º, III da CR/88), Lei Federal nº 13.105/2015 (arts. 85, §§, 3º e 5º, 14, art.86 e art.520, §2º), Lei Federal 8096/94 (art. 22) e da Súmula 345 do STJ, a fim de prequestionar a matéria, no intuito de, eventualmente, utilizar-se dos recursos extremos." Considerando o princípio da economia processual, defiro, até ulterior delibação, efeito suspensivo, tão somente para retirar a eficácia da decisão objurgada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
25/08/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/08/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 21:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5062615-29.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
25/08/2025 21:36
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 19:43
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
21/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84, 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032643-23.2024.4.02.5001
Mayara Cristina Souza Bullerjahn Barone
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Rosangela Dutra Santana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 14:17
Processo nº 5003159-93.2021.4.02.5121
Katia Florencio da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098620-55.2021.4.02.5101
Sergio Paulo de Souza Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009354-64.2025.4.02.5118
Renata Ferreira Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristina dos Santos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091099-59.2021.4.02.5101
Sergio de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00