TRF2 - 5012409-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 13:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012409-51.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068296-14.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: COND CONJ RESIDENCIAL MARQUES DE SAO VICENTEADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413)ADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829)ADVOGADO(A): CRISTIANE LOPES MARQUES DE ALMEIDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB RJ152431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra a decisão em que o juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, por meio da qual a Agravante argumenta a nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal de origem, e determinou a extinção da cobrança quanto ao crédito de n.º 180582330 e o prosseguimento da execução fiscal em relação ao crédito de nº 180582348. A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
O risco de dano grave ou de difícil reparação não é presumido ante a mera alegação de eventuais medidas de constrição no âmbito da execução fiscal, sendo necessária a comprovação da urgência, o que não foi cumprido no caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
06/09/2025 10:32
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:44
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/09/2025 16:44
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012409-51.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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03/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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02/09/2025 21:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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