TRF2 - 5084100-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084100-51.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: CELIA REGINA MOUTINHO DE MIRANDA CHAVESADVOGADO(A): AXEL JORGE LIMA (OAB RJ234022)ADVOGADO(A): JOSE REZENDE DE ALMEIDA GONCALVES JUNIOR (OAB RJ237800)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 16/09/2025 - Juntada de certidão -
16/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 16:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO33F)
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16/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:37
Despacho
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11/09/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:29
Despacho
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08/09/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33F para CEJUSCRIOA)
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02/09/2025 14:45
Despacho
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02/09/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 21:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084100-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA MOUTINHO DE MIRANDA CHAVESADVOGADO(A): AXEL JORGE LIMA (OAB RJ234022)ADVOGADO(A): JOSE REZENDE DE ALMEIDA GONCALVES JUNIOR (OAB RJ237800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por CELIA REGINA MOUTINHO DE MIRANDA CHAVES em desfavor de(a) FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ, objetivando a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina. 1) Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal do(a) requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83). b) Planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 4) Citada validamente, com apresentação ou não de defesa nos autos, volte-me conclusos para sentença. -
21/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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