TRF2 - 5012443-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012443-26.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: REFRIGERANTES COROA LTDAADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)ADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REFRIGERANTES COROA LTDA. em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, indeferiu a produção de prova pericial (evento 29, DESPADEC1 e evento 47, DESPADEC1). 2.
Na r. decisão, concluiu-se pela inutilidade da realização da prova pericial, porque a embargante não juntou qualquer documento que comprove o fato constitutivo do direito alegado (evento 29, DESPADEC1 e evento 47, DESPADEC1). 3.
Em suas razões recursais, a agravante almeja a reforma da r. decisão para viabilizar a produção da prova pericial (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. 4. Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço do Agravo de Instrumento, pelos fundamentos expostos a seguir.
Por certo, de acordo com o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 988, o rol previsto no art. 1015 do CPC possui taxatividade mitigada, por isso, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Não há, porém, qualquer urgência quanto o indeferimento de prova pericial, pois a matéria - tal como qualquer controvérsia probatória, poderá ser veiculada, posteriormente, em sede de Apelação ou Contrarrazões à Apelação.
A propósito, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO FUX.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil em Embargos à Execução Fiscal. 2.
No julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.704.520/MT (Tema 988), fixou-se a tese no sentido de interpretar o rol do art. 1.015 do Código Fux como de taxatividade mitigada.
E na modulação do referido julgamento, ficou definido que essa mitigação somente deve ser observada para as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, ocorrida em 19.12.2018, o que não se aplica ao caso dos autos, porquanto a decisão agravada foi proferida em abril de 2017. 3.
Nem há que se falar em interpretação extensiva do Parágrafo Único do art. 1.015 do Código Fux, sob a alegação de que a decisão seria recorrível de imediato por ter sido proferida em execução ou cumprimento de sentença.
Isso porque os Embargos à Execução são ação autônoma na qual se aplica o regime da taxatividade prevista no caput do artigo, e não o disposto no Parágrafo Único. 4.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1543256 SP 2019/0206597-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA.
INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e ss.
Do CPC/2015, vinculado ao Tema 988, em 05/12/2018, que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520). 2.
No caso vertente, o magistrado a quo, em despacho saneador, indeferiu o pedido de produção de provas, em especial pericial e depoimento pessoal da embargada, tendo em vista que os embargos tratam unicamente de matéria de direito e/ou de fato comprovada de plano (ID 267248013). 3.
A decisão agravada não figura entre as hipóteses enumeradas de cabimento de agravo de instrumento, não sendo caso de mitigação da taxatividade, pois não configurada a urgência que possa ocasionar a inutilidade do julgamento da questão em apelação ou contrarrazões. 4.
A embargante não especificou quais pontos e/ou fatos necessitariam de prova, tendo protestado, genericamente, na exordial, pela juntada de documentos, pelo depoimento pessoal das partes, pela expedição de ofícios e pela realização de perícia, caso necessário. (ID 26857340). 5.
Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50323454020224030000 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/05/2023) - destaquei. 5.
No mais, embora ausente qualquer urgência quanto ao deslinde da controvérsia recursal, nesse momento processual, os Embargos à Execução Fiscal não foram acompanhados de prova documental mínima que fundamente a tese de nulidade da dívida executada ou de excesso à execução, motivo pelo qual a pretensão da realização de prova pericial, na oportunidade, se revela em tentativa indevida, mediante alegação genérica, de inversão do ônus probatório do contribuinte, reforçada pela presunção de veracidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa.
No entanto, essa questão somente será enfrentada com profundidade e definitividade caso a agravante venha sucumbir e recorra da futura sentença, reiterando pela realização da prova pericial. 6.
Conclui-se, portanto, que o recurso não reuniu os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. -
08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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08/09/2025 16:28
Não conhecido o recurso
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012443-26.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 14:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47, 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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