TRF2 - 5052776-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052776-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA SURIA ROZAADVOGADO(A): VIVIAN DE ABREU RODRIGUES NORONHA DA CRUZ (OAB RJ221084) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
08/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052776-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KATIA SURIA ROZAADVOGADO(A): VIVIAN DE ABREU RODRIGUES NORONHA DA CRUZ (OAB RJ221084)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição da parta autora (NB:161.337.600-3, DIB: 23/08/2012, DCB: 31/05/2024), e a pagar todos os valores que não foram recebidos desde 2022, bem como a cadastrar a procuradora da autora, conforme procuração no evento 28, DOC2, fl. 6, e a PAGAR a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas e não recebidas desde 01/2022, devendo informar os valores a serem requisitados por RPV/Precatório (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ).
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 13:43
Juntado(a)
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25/08/2025 13:10
Juntado(a)
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25/08/2025 13:07
Juntado(a)
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05/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:53
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 13:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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05/12/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 20:01
Juntada de Petição
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02/09/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 11:29
Determinada a intimação
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05/08/2024 11:09
Juntado(a)
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30/07/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 17:06
Alterado o assunto processual
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26/07/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE01F para RJRIOJE07S)
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26/07/2024 12:37
Alterado o assunto processual - De: Agência e distribuição - Para: Óbito de Cônjuge
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26/07/2024 12:36
Determinada a intimação
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25/07/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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