TRF2 - 5002057-45.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002057-45.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOAO MANOEL DOS SANTOS JOSVIAKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB RJ246801) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende o autor, representado por sua curadora, a concessão da tutela de urgência, objetivando a reativação do pagamento do seu benefício de pensão por morte, bem como a imediata liberação das parcelas não levantadas.
O autor é beneficiário da pensão por morte NB 21/206.608.260-5, em decorrência do óbito de seu genitor.
Na ocasião da concessão, a responsável legal era sua mãe, Silmara Aparecida S.
Levandovski, que veio a falecer em 01/03/2025 (Evento 1, CERTOBT8). Narra o demandante que o INSS suspendeu o pagamento do benefício a partir da competência 02/2025, em razão do óbito de sua mãe.
Em consulta ao histórico de créditos atualizado do benefício, disponível no Sistema SAT da DATAPREV, pude observar que a referida pensão por morte foi regularmente paga até a competência 01/2025.
Nos meses seguintes (02/2025 a 06/2025), as parcelas não foram pagas por "Não comparecimento do recebedor".
Contudo, verifico, conforme a seguir, que as parcelas relativas a 07/2025 e 08/2025 estão disponíveis no Banco Santander para regular recebimento, com data-limite de 30/09/2025 e 31/10/2025, respectivamente: Assim, não há que se falar em reativação do pagamento mensal já que o benefício não se encontra cessado ou suspenso. No que tange à liberação dos valores não recebidos, o pedido trata do pagamento de parcelas já vencidas, cuja execução, a teor do art. 100, § 1º da Constituição da República, somente se faz possível após o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. (III) Com a vinda da contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 15 dias úteis. (IV) Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 05 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 10:11
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 10:09
Alterado o assunto processual - De: Liberação de Depósitos de Instituição Liquidanda - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
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03/09/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002057-45.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOAO MANOEL DOS SANTOS JOSVIAKI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB RJ246801) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
26/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ246801
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22/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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