TRF2 - 0032148-75.2012.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032148-75.2012.4.02.5101/RJ APELANTE: GERSON FERNANDES DE CARVALHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ LOPES (OAB RJ172565)ADVOGADO(A): RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ142887)ADVOGADO(A): IVIS DANIELLE LIMA OLIVEIRA BITENCOURT (OAB RJ160789)ADVOGADO(A): VALTER VANER FEITAL JUNIOR (OAB RJ153024)ADVOGADO(A): ROBERTO DE ALMEIDA PENA (OAB RJ162714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e de recurso adesivo interposto por GERSON FERNANDES DE CARVALHO contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro para "determinar o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel correspondente ao Lote de Terreno nº 4 da Quadra 5 da Estrada Dona Tereza Cristina, situado no local denominado Chácaras Rio Petrópolis, no Município de Duque de Caxias, oriunda da Execução Fiscal nº 0072381-08.1998.4.02.5101", sem condenação da União em honorários e condenou FROHLICH INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS OTICOS LTDA em honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, § 1º e § 3º, I, do CPC.
Em suas razões (evento 82, APELACAO1), a UNIÃO requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “o autor não logrou êxito em demonstrar, inequivocamente, a condição de possuidor do bem constrito, apto a ensejar a utilização do instituto processual dos embargos de terceiro.
Em toda a sua petição inicial, o embargante apenas sustenta a sua pretensão em alegada atual propriedade do bem”; e que "a cessão de direitos de fl. 34/36, não foi firmada pelos legítimos proprietários do imóvel embargado, isto é, os Srs.
Reynaldo Jacintho da Silva, Juraci Assad Ribeiro da Silva, Antonio Carlos Ribeiro dos Santos, Marcia Temer Ribeiro dos Santos, Arnaldo de Araújo Mello, Vera Lucia Gonçalves de Araújo Mello, Carlos Santos Junior, Dirce Borge Santos e a COPERFLU, não tendo, portanto, nenhuma validade legal".
Contrarrazões do embargante no evento 82, APELACAO1.
Recurso adesivo do embargante (evento 88, RECADESI1), requerendo a "total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a PRESCRIÇÃO DO DÉBITO".
Contrarrazões da União (evento 93, CONTRAZ1). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos da execução fiscal originária (processo nº 0072381-08.1998.4.02.5101), que ensejou a oposição dos presentes embargos de terceiro, observo que o juiz a quo, em sentença posterior à ora recorrida (evento 253, SENT1), julgou extinta a execução, com resolução do mérito, em razão da quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, cuja sentença transitou em julgado (evento 263 da execução fiscal), motivo pelo qual há que se reconhecer a ausência de interesse recursal da União, e, em consequência, do recurso adesivo do embargante, em virtude de sua natureaz acessória (STJ, AREsp n. 2.862.037/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação da União e do recurso adesivo do embargante, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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03/09/2025 12:37
Não conhecido o recurso
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16/09/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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16/09/2024 15:27
Juntado(a)
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16/09/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Alterada a parte - exclusão - 16/09/2024 14:00:34)
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12/09/2024 20:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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04/11/2020 17:14
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB09)
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04/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
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04/11/2020 16:45
Remessa Interna não admitindo prevenção - GAB09 -> CODRA
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04/11/2020 16:45
Decisão interlocutória
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22/09/2020 15:30
Distribuído por prevenção - Número: 00456129520024020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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