TRF2 - 5008613-72.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 12:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 14:25
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008613-72.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ARTHUR RIOS FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIANA ARENA GORNE LEITE (OAB RJ161835) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR RIOS FERREIRA DOS SANTOS contra ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, com o objetivo de assegurar sua matrícula no curso de Medicina Veterinária, formação Bacharelado, Turno Integral, Campus Niterói, referente ao 2º semestre letivo de 2025, para o qual foi aprovado via ENEM (Inscrição ENEM 241036338374, Modalidade LB/PPI).
O impetrante alega ter sido classificado na 3ª chamada do SISU 2025 e ter realizado o "protocolo de interesse na vaga do 2º semestre" em 24/07/2025, conforme as orientações da convocação.
Contudo, em 07/08/2025, ao verificar a lista de candidatos aptos ao início do curso, notou que seu nome não constava.
Ao contatar a Coordenação de Seleção Acadêmica em 08/08/2025, foi informado de que havia realizado apenas o primeiro passo do cadastro de interesse, não o segundo, referente à efetivação da matrícula.
A parte impetrante sustenta que não concluiu o segundo passo da matrícula devido à instabilidade no sistema da impetrada e ao acesso ter sido feito por telefone móvel, o que teria impedido a visualização da opção de "confirmar" ou do próprio segundo passo.
Afirma que uma servidora pública, Larissa, teria confirmado a possibilidade de tal ocorrência devido à instabilidade.
Argumenta que a negativa de matrícula, por motivo alheio à sua vontade, viola seu direito líquido e certo à educação, que deve prevalecer sobre regras burocráticas, invocando princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a legislação constitucional sobre o direito à educação. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é instrumento processual de natureza constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Para sua concessão, exige-se a demonstração de ato coator e de prova pré-constituída dos fatos alegados, não se admitindo dilação probatória.
A medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, exige a coexistência de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme previsão do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 1.
Do Fumus Boni Iuris (Probabilidade do Direito) No presente caso, o impetrante sustenta que foi impedido de concluir sua matrícula em razão de falha no sistema da Universidade Federal Fluminense – UFF.
Embora haja comprovação de que o impetrante foi aprovado no curso de Medicina Veterinária e que realizou o primeiro passo da matrícula ou manifestação de interesse, a alegação crucial de que a falha do sistema impediu a conclusão do processo de matrícula não se encontra suficientemente demonstrada por prova pré-constituída nos autos.
As trocas de e-mails anexadas à Petição Inicial (evento 1, ANEXO17, evento 1, ANEXO18, evento 1, ANEXO19, evento 1, ANEXO21, 53) evidenciam que a Coordenação de Seleção Acadêmica da UFF reconheceu que o impetrante "realizou apenas o passo 1 de 2 na confirmação de interesse", e "caso o protocolo [da efetivação da confirmação de interesse] tivesse sido gerado, deveria ter sido salvo pelo candidato".
A Universidade, contudo, não confirma a alegada instabilidade do sistema ou a ausência da opção de "confirmar" o segundo passo da matrícula.
Ao contrário, a resposta da UFF indica que "o anexo enviado pelo candidato se refere ao passo 1 de 2 para a realização da confirmação de interesse na vaga do 2° período letivo.
Caso a candidata não tenha enviado o formulário não houve a efetivação da confirmação de interesse na vaga do 2° semestre".
Ainda que a Petição Inicial mencione que uma servidora pública teria informado sobre a instabilidade do sistema, tal alegação não vem acompanhada de qualquer documento oficial ou declaração da servidora, constituindo-se em mera narrativa da parte, o que não se coaduna com a exigência de prova pré-constituída em sede de mandado de segurança.
Desse modo, a documentação apresentada, embora demonstre a diligência do impetrante em manifestar interesse na vaga, não permite formar um juízo de probabilidade do direito alegado no que tange à causa impeditiva da matrícula, ou seja, à falha sistêmica atribuída à UFF.
A falta de elementos concretos, como capturas de tela demonstrando a ausência da opção de confirmação no momento do acesso ou um relatório técnico da alegada instabilidade, impede o reconhecimento do fumus boni iuris. 2.
Do Periculum in Mora (Perigo de Dano) Inexistindo o fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, sequer há necessidade de se analisar o periculum in mora.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Intime-se o impetrante para ciência.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a UFF para, querendo, ingressarem no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
29/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 29/08/2025 Número de referência: 1375723
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27/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00