TRF2 - 5089158-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089158-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE SATURNINO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A teor do que dispõe o artigo 25, inciso I da Lei 8.213/91, intime-se a parte autora para comprovar o período de carência, de 12 (doze) contribuições mensais senão vejamos: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Outrossim, o comprovante de residência acostado não possui as informações do endereço da autora, portando deve juntar aos autos novo documento atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
05/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:46
Juntada de Petição
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089158-35.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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