TRF2 - 5084736-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5084736-17.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: 3M TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a petição do Evento 7 como garantia do juízo.
Anote-se no sistema processual o novo valor atribuído à causa: R$ 74.634,58.
Quanto à garantia do juízo, alega a embargante, na mesma petição, que "a garantia parcial da execução não pode obstar a admissibilidade dos embargos de devedor, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório".
Sobre esse ponto, conforme referido na decisão do Evento 3, a oposição de embargos à execução somente é cabível após a garantia integral da execução, como exige o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, que, por ser norma especial, afasta a aplicação da norma geral do Código de Processo Civil, que, em seu art. 914, admite a oposição de embargos na ausência de garantia do juízo.
No entanto, a Primeira Seção do STJ ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...)". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente".
Diante desse entendimento, portanto, afigura-se possível o recebimento dos embargos, sem a garantia integral da execução, desde que comprovada inequivocamente a insuficiência patrimonial do executado/embargante.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a mera alegação de hipossuficiência econômica da parte não é o bastante, por si só, para permitir a oposição de embargos sem o oferecimento de garantia, o que somente é possível se o executado efetivamente comprovar que não possui patrimônio para garantir a execução, mesmo que apenas parcialmente.
Desse modo, intime-se o embargante para que, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, apresente, diretamente nos autos da execução fiscal apensa, complementação à garantia do juízo, por meio de alguma das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/80, ou comprove documentalmente a impossibilidade material de fazê-lo, mediante a juntada de documentos fiscais ou contábeis recentes, sob pena de não conhecimento dos presentes embargos à execução.
Decorrido, sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Do contrário, voltem para análise. -
18/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:05
Decisão interlocutória
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17/09/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5084736-17.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: 3M TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte executada opôs os presentes embargos à execução na ausência de garantia integral do juízo, como exige o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Por conta disso, não há como conhecer, por ora, desta ação de defesa, uma vez que o rito específico das execuções fiscais condiciona a oposição de embargos à garantia do respectivo débito.
Trata-se de norma expressa fixada pela Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo caráter especial afasta a aplicação da norma geral do Código de Processo Civil, ainda que o art. 914 deste último admita a oposição de embargos na ausência de garantia do juízo.
Mais do que mero exercício de hermenêutica, a aplicação apenas subsidiária do CPC às execuções fiscais é fruto de disposição de lei, nos termos do art. 1º da LEF.
Por essa razão, não “se aplica à execução fiscal a alteração do art. 914, caput, do Código de Processo Civil, que prevê a recepção de embargos independentemente de garantia, ainda que desprovidos de efeito suspensivo, pois a Lei de Execução Fiscal prevê, expressamente, de forma diversa, sendo a aplicação do Código de Processo Civil, subsidiária na espécie.” (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka. Direito Processual Tributário: Processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 4º ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado - ESMAFE, 2007, p. 327-328).
Em face do exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, diretamente nos autos da execução fiscal apensa, complementação à garantia do juízo, por meio de alguma das modalidades de garantia previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/80, ou comprovar documentalmente a impossibilidade material de fazê-lo, mediante a juntada de documentos fiscais ou contábeis recentes, sob pena de não conhecimento dos presentes embargos à execução.
No mesmo prazo, deverá a parte embargante proceder a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de: - adequar o valor da causa, na forma do Art. 292 do CPC, o qual deve corresponder ao da dívida constante na certidão, devidamente atualizado até a data da distribuição dos embargos (REsp nº 617.580, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 30/08/04, p. 223; REsp nº 82.876, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJ de 01/07/96, p. 24.001); - regularizar a sua representação processual, acostando aos autos procuração e contrato social; e - juntar cópias das peças processuais relevantes da Execução Fiscal conexa (inicial, CDA, decisão, garantia do juízo), em cumprimento ao disposto no art. 914, § 1º, do CPC. Decorrido, sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Do contrário, voltem para análise. -
26/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:43
Distribuído por dependência - Número: 50520163120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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