TRF2 - 5006315-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006315-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.ADVOGADO(A): VANESSA NASR (OAB SP173676) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS CDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu exceção de pré-executividade, no bojo de execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) para cobrança de contribuições previdenciárias patronais referentes ao ano de 2022, consubstanciadas em oito Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
A Agravante alega que tais contribuições teriam por base verbas de natureza indenizatória, o que as tornaria inexigíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da inexigibilidade de créditos tributários consubstanciados em CDAs, mediante exceção de pré-executividade, diante da alegada inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição previdenciária; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em ilegalidade ou abuso de poder ao indeferir a exceção com fundamento na necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 393 e precedentes). 4.
A alegação de que as CDAs incluem verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias exige prova inequívoca e pré-constituída da composição dos débitos tributários. 5.
A Agravante não apresentou qualquer documentação hábil a demonstrar que as verbas de natureza indenizatória foram efetivamente incluídas nas CDAs executadas. 6.
A própria argumentação da Agravante revela a complexidade fático-contábil da análise pretendida, reconhecendo a necessidade de verificação individualizada de fatos geradores e cálculos, o que demanda dilação probatória. 7.
As CDAs gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, sendo necessária prova robusta e pré-constituída para ilidir tal presunção. 8.
A constituição do crédito por meio de declarações prestadas pelo próprio contribuinte (ex.: GFIP, DCTF) configura confissão de dívida, cuja desconstituição exige produção probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 9.
A via adequada para discussão da legalidade da cobrança, com análise probatória aprofundada, são os embargos à execução fiscal, conforme previsão do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo de contribuição previdenciária quando não houver prova inequívoca e pré-constituída nos autos. 2.
A presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa só pode ser afastada mediante prova robusta, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. 3.
A discussão sobre a legalidade da inclusão de determinadas verbas na base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser feita por meio de embargos à execução, que admitem ampla dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 3º e 16; CTN, art. 204; Lei nº 8.212/91, art. 22, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 14.10.2014; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 23.04.2014; STJ, AgInt no AREsp 2012421/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 15.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5006315-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: KERUI METODO CONSTRUCAO E MONTAGEM S.A.
ADVOGADO(A): VANESSA NASR (OAB SP173676) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 139
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/08/2025 11:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO (FAZENDA NACIONAL - PGFN) - EXCLUÍDA
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24/07/2025 16:10
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 21:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/06/2025 13:20
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 11:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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02/06/2025 11:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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