TRF2 - 5006910-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006910-23.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDAADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5119049-43.2021.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão envolvem a análise da alegação de suposto cerceamento de defesa, de vícios existentes nas CDAs e de ocorrência da prescrição parcial do débito exequendo.
III.
Razões de Decidir 3.
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada em momento anterior à penhora de bens, uma vez que, em regra, os embargos à execução são a via adequada para que o executado alegue toda sua matéria de defesa, mas dependentes de oferecimento de bens como garantia, conforme enuncia o art. 16 da LEF 4.
Nesta toada, a exceção de pré-executividade possui “[...] cognição restrita, somente sendo admissível quando se cuida de nulidades evidentes, por si mesmas, demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias”. 5.
Em se tratando de tributo cujo lançamento se dá por homologação e, havendo declaração por parte do contribuinte quanto ao montante devido e não ocorrendo o respectivo pagamento, o crédito tributário é definitivamente constituído, nos termos da Súmula nº 436 do Eg.
STJ,“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”, e inicia-se a contagem do prazo prescricional, cujo termo a quo é a data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. 6.
Em sede de exceção de pré-executividade, cabia ao excipiente, ora agravante, demonstrar as datas em que efetivamente foram constituídos os créditos tributários, não sendo o caso de se adotar a data de vencimento do débito como termo inicial da prescrição. 7.
A insurgência acerca do cálculo do tributo, ou da base de cálculo utilizada deve ser veiculada em procedimento que contemple a possibilidade de dilação probatória, o que não se aplica à exceção de pré-executividade. 8.
A adesão ao parcelamento, além de importar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, corresponde ao reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, interrompendo o prazo prescricional.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 20:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/09/2025 17:01
Indeferido o pedido
-
03/09/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
03/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:34
Juntada de Petição
-
29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5006910-23.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO DO TRIANGULO S/S LTDA ADVOGADO(A): JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
-
26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 144
-
22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2024 17:32
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 19:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2024 10:58
Juntada de Petição
-
07/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
06/06/2024 22:58
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2024 22:58
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000062-83.2025.4.02.0000
Sng Consultoria LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo D Alencourt Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 18:41
Processo nº 5011837-95.2025.4.02.0000
Francisco Jose Calazans Falcon
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 19:09
Processo nº 5006925-84.2025.4.02.5002
Jefferson Nathanael Viceconte de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle Santos de Holanda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017571-55.2022.4.02.5101
Maria de Lourdes Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2024 10:28
Processo nº 5005325-98.2025.4.02.5108
Khaua do Vale Ramalho Rigolon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michele Caroline de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00