TRF2 - 5085808-73.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085808-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FREDERICO GOMES MACHADOADVOGADO(A): CACEGY-LUIZ DOS TABAJARAS DE NUNES RODRIGUES (OAB RJ034307)ADVOGADO(A): LUCIANA ROSA DE SOUZA (OAB RJ182150)AUTOR: MARIANE SOUZA DE MENDONCA MACHADOADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ156866) DESPACHO/DECISÃO FREDERICO GOMES MACHADO e MARIANE SOUZA DE MENDONÇA MACHADO, qualificados na inicial, ajuízam ação em face de CCISA 67 INCORPORADORA LTDA-RJ, CONSTRUTORA CURY E INCORPORADORA S/A e CAIXA por meio da qual formulam os seguintes pedidos: “(...) 2) A procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada e a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, com a devolução dos valores pagos. 3) O reconhecimento judicial do distrato do compromisso de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, com a consequente rescisão contratual. 4) Que seja determinado à ré a devolução dos valores pagos até o momento, no valor de R$ 20.068,06 (Vinte mil, sessenta e oito reais e seis centavos) e as parcelas que vencerem no curso do processo, corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 543 do STJ. 5) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), em razão do transtorno e do abalo psicológico causado ao Autor pela resistência injustificada ao distrato solicitado e a longa espera sem solução. (...)” Evento 42: Anote-se no Sistema Eproc o novo patrono do Autor.
No tocante ao valor da causa, o art. 292, do CPC prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso dos autos, como há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato firmado (R$ 374.500,00), considerando que o pedido é de resolução do negócio jurídico, somado ao valor pretendido a título de danos materiais (R$ 20.068,06), e morais (R$ 15.000,00).
Assim, tendo em vista o conteúdo econômico pretendido na presente demanda, retifico de ofício o valor da causa para R$ 409.568,06, o que ultrapassa o teto de alçada dos Juizados Especiais.
Retifique-se a classe da ação no Sistema Eproc (a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM). 1 - Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou juntar comprovante de rendimentos, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo, deverá se manifestar em réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 12:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:13
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085808-73.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FREDERICO GOMES MACHADOADVOGADO(A): LUCIANA ROSA DE SOUZA (OAB RJ182150)AUTOR: MARIANE SOUZA DE MENDONCA MACHADOADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ156866) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a advogada subscritora da petição do Evento 34 para comprovar que comunicou a renúncia ao Autor, nos termos do art. 112, CPC: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos. -
21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 13:37
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ182150
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:23
Juntada de Petição
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18/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:48
Juntada de Petição
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11/02/2025 22:36
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 13:21
Juntada de Petição
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11/12/2024 16:55
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 09:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 13:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/12/2024 16:02
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/10/2024 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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29/10/2024 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:25
Determinada a citação
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28/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2024 15:36
Juntada de Petição
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25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 18:03
Determinada a citação
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24/10/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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