TRF2 - 5006164-58.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006164-58.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: LITO FIGUEIREDO E CIA LTDAADVOGADO(A): OSMAR MUZI DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ106536)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
COISA JULGADA.
PRIVATIZAÇÃO DA ELETROBRÁS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que declinou da competência da Justiça Federal em favor da Justiça Estadual e excluiu a UNIÃO FEDERAL do polo passivo da demanda, sob o fundamento da privatização da Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS.
A parte agravante defende a permanência da União Federal no polo passivo, a competência da Justiça Federal e a violação à coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal mantém competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em ação que envolve a devolução de valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, mesmo após a privatização da ELETROBRÁS; (ii) determinar se a União Federal deve permanecer no polo passivo da execução, em razão da responsabilidade solidária reconhecida por título judicial transitado em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Federal se estabelece em razão da presença de ente federal no polo passivo e do interesse jurídico da União na lide, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal, não sendo afastada por mudança superveniente de fato ou de direito, à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis (CPC, art. 43). 4.
A responsabilidade solidária da União Federal, prevista no §3º do art. 4º da Lei 4.156/1962, foi reconhecida de forma expressa em decisões do Superior Tribunal de Justiça, estendendo-se não apenas ao valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas também aos juros e à correção monetária. 5.
A exclusão da União Federal do polo passivo ofende a coisa julgada, uma vez que houve trânsito em julgado de decisão que reconheceu a legitimidade passiva da União Federal e sua responsabilidade solidária no cumprimento da obrigação. 6.
A privatização da ELETROBRÁS não afasta a responsabilidade já consolidada da União por obrigações anteriormente assumidas e reconhecidas judicialmente. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a União deve permanecer no polo passivo de execuções fundadas em título judicial que reconheceu a responsabilidade solidária com a ELETROBRÁS, o que atrai e mantém a competência da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar execução fundada em título judicial que reconheceu a responsabilidade solidária da União não se altera em razão da posterior privatização da ELETROBRÁS. 2.
A União Federal deve permanecer no polo passivo de demandas relativas à devolução de valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, quando sua responsabilidade solidária tiver sido reconhecida em decisão transitada em julgado. 3.
A exclusão da União Federal do polo passivo, após o trânsito em julgado de acórdão que reconheceu sua legitimidade e responsabilidade solidária, configura violação à coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 43; Lei 4.156/1962, art. 4º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.290.404/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2012; STJ, AgRg no REsp 976.967/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.02.2012; TRF2, AI nº 0000581-85.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, j. 19.10.2021; TRF2, AI nº 0001992-03.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Firly Nascimento Filho, j. 23.01.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5006164-58.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: LITO FIGUEIREDO E CIA LTDA ADVOGADO(A): OSMAR MUZI DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ106536) ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 163
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/09/2024 14:49
Juntada de Petição
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19/06/2024 17:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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19/06/2024 17:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 16:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 00207386420054025101/RJ
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28/05/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/05/2024 14:53
Juntada de Petição
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15/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2024 23:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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14/05/2024 23:19
Determinada a intimação
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08/05/2024 20:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161, 151 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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