TRF2 - 5012351-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012351-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FARMACIA HANEMANIANA BARROS LTDAADVOGADO(A): FABIO DE CARVALHO COUTO (OAB RJ148584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50824887820254025101, pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a medida liminar para determinar que o impetrado considere como termo a quo do prazo bienal de vedação para novas transações, a data do inadimplemento material das prestações relativas a transações anteriores da impetrante.
A agravante relata que: 1) a parte impetrante alegou ser prestadora de serviços farmacêuticos e solicitou à PGFN a revisão de sua capacidade de pagamento (CAPAG), buscando a reclassificação para o “Tipo D”, o que permitiria acesso a condições especiais de transação; 2) em 14/08/25, seu pedido foi indeferido, sob a justificativa de que houve uma rescisão de transação anterior por inadimplência, gerando um impedimento de 2 (dois) anos para formalizar novo acordo, conforme o art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020; 3) como fundamento jurídico, aduziu que existe ilegalidade na contagem do prazo a partir da formalização da rescisão, caracterizando “interpretação formalista” e a violação do direito do particular no acesso a programas de transação; 4) foi deferida a liminar para determinar que a parte impetrada considere como termo a quo a data do inadimplemento material das prestações; 5) como justificativa, argumentou que a mora da Administração em formalizar a rescisão não pode ter condão de postergar o ato inicial de contagem do prazo e que a rescisão possui natureza meramente declaratória.
Argumenta que o art. 4º da Lei nº 13.988/2020 elenca as situações que implicam a rescisão da transação, quais sejam, o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos, a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração, a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação, a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito, a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação, ou a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
Explica que, em atenção ao princípio do devido processo legal e do contraditório, a lei descreve o procedimento a ser adotado antes da efetiva rescisão, assim, o devedor será notificado e poderá impugnar o ato em 30 (trinta) dias, permitindo-se o saneamento do vício para a preservação da transação.
Se as razões do contribuinte não forem acolhidas e se não houver o saneamento, a transação será rescindida, com o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança do valor remanescente.
Observa que, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, a rescisão impede a formalização de novas transações para contribuintes que tiveram transações rescindidas nos últimos 2 (dois) anos e o objetivo desta norma é desestimular o inadimplemento das parcelas e incentivar o contribuinte a manter a regularidade fiscal, visando à efetiva quitação dos débitos tributários, e não à mera rolagem de dívida, como ocorria com os parcelamentos.
Alega que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentar o formato e os requisitos necessários para celebração da proposta de transação, conforme consta expressamente no art. 14 da Lei nº 13.988, de 2020, em cumprimento ao preceito contido no art. 171 do CTN.
Informa que, por sua vez, o art. 18 da Portaria PGFN 6.757/2022, reproduz, de forma quase idêntica, a previsão contida no art. 4°, §4°, da Lei nº 13.988/2020.
Afirma não ser despropositado impedir a celebração de novas transações, por dois anos, a quem, originariamente, firmou um acordo com a PGFN e não o cumpriu, mesmo obtendo vantagens como a concessão de descontos e diferimento das prestações, assim como obtendo a suspensão de atos de cobrança extrajudicial e judicial pelo período que o passivo fiscal esteve transacionado.
Acrescenta que a inexistência de consequências a quem rescinde a transação, por inadimplência, estimularia o contribuinte a não honrar com o compromisso assumido de equalizar a dívida tributária havendo ofensa ao princípio da isonomia, com a concessão do mesmo tratamento ao mau pagador e aos contribuintes adimplentes, assim como ao princípio da moralidade, vez que a ausência de reprovação estaria a chancelar ato anterior, mesmo sendo ele lesivo ao erário, pelo rompimento de avença firmada, frustrando estimativas de receita pública.
Menciona que a vedação de novas transações pelo prazo de dois anos, após rescisão de acordo anterior, encontra fundamento expresso no art. 4º, §4º, da Lei 13.988/2020 e, deste modo, a Portaria PGFN 6.757/2022 é absolutamente legal e não incorreu em qualquer extrapolação jurídica, corroborando apenas o que foi previsto na Lei nº 13.988, de 2020.
Conta que, no caso em apreço, a impetrante, em 27/12/2021, aderiu à Transação Excepcional nº 5550674 e, em razão da falta de pagamento das parcelas vencidas o procedimento de rescisão foi deflagrado em 11/12/2023, culminando com a rescisão do acordo em 05/03/2024.
Como consequência, foi aplicada a sanção prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 17 da Portaria PGFN nº 9.917/2020, que vigia na época da adesão.
Aduz que a contribuinte poderia ter regularizado as prestações em aberto até o final da fase de impugnação ou ter quitado o saldo devedor da transação, até o final da fase de recurso, no entanto, manteve-se inerte. Informa que parcelamento e transação são institutos distintos: débitos com parcelamentos rescindidos podem ser objeto de transação independentemente do período transcorrido entre a rescisão do primeiro e a adesão à segunda,
por outro lado, débitos com transações rescindidas não podem ser objeto de nova transação por dois anos contados da data da rescisão da primeira.
Ressalta que a vedação temporária para novas transações não impede o contribuinte de utilizar outras formas de regularização fiscal, como o parcelamento ordinário.
O que se busca evitar é a utilização sucessiva e irresponsável do instituto da transação.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.019,I, do CPC. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante requer seja determinado à autoridade impetrada que a contagem do prazo que impede a formalização de uma nova transação por dois anos se dê com base na data da rescisão material e não por ocasião da formalização dela.
Como causa de pedir, alega que o art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, estabelece a vedação de formulação de nova transação por dois contados da rescisão de transação anterior, sem, contudo, definir se tratar da rescisão formal ou material.
O juízo a quo deferiu o pedido liminar, conforme a decisão abaixo transcrita (evento 11): “(...) DECIDO.
Assim estabelece o art 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020, in verbis: (…) A restrição à adesão a novas transações decorre de comando legal expresso, dotado de presunção de constitucionalidade e cuja aplicação pela Administração Tributária não pode ser qualificada como arbitrária ou ilegal, sendo, pois, observância desse critério temporal é de natureza objetiva e constitui requisito indispensável à formalização do acordo.
No entanto, a autora insurge-se, apenas, no que tange ao termo a quo da contagem do prazo bienal, porquanto o supramencionado artigo não o especifica.
Por seu turno, assim dispõe o art. 19 da Portaria PGFN n. 14.402/2020: (...) Como visto, ato normativo da própria PGFN atesta que a rescisão se dá com o mero inadimplemento de parcelas, não condicionando tal efeito a qualquer ato posterior.
A mora da Administração em formalizar a rescisão de uma transação, cujos pressupostos já se encontrem implementados conforme a própria normatização da PGFN, não pode ter o condão de postergar o termo inicial da contagem do prazo de vedação de 2 (dois) anos previsto no art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020, em detrimento do contribuinte.
O ato de formalização da rescisão, nessas circunstâncias, possui natureza eminentemente declaratória, apenas reconhecendo uma situação jurídica preexistente, razão pela qual há de ser deferida a liminar vindicada. Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para determinar ao impetrado considere, como termo a quo do prazo bienal de vedação para novas transações, a data do inadimplemento material das prestações relativas a transações anteriores da impetrante, e, ato contínuo, retome o trâmite do Requerimento de Revisão de Capacidade de Pagamento n. *02.***.*18-60, salvo impedimento não relatado nestes autos, que, contudo, deverá ser informado a este Juízo com a devida comprovação.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09, Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.
I.” Discute-se, nos presentes autos, a necessidade de observância do prazo de 2 (dois) anos desde a rescisão do pacto anterior, para a formalização de nova transação tributária, prevista no art. 18 da Portaria PGFN 6.757/2022 e no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020.
Com efeito, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ao estabelecer os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, dispõe em seu artigo 4º, §4º, a existência de impedimento para que seja celebrada nova transação pelo prazo de dois anos, nos casos em que os contribuintes tiveram sua transação rescindida: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (Grifos nossos). Portanto, uma vez rescindida a transação tributária, aplica-se o art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020, estando a agravada impedida de celebrar novo acordo de transação pelo prazo de dois anos a contar da data da rescisão.
Conforme as informações prestadas no mandado de segurança, a impetrante aderiu, em 27/12/2021, à Transação Excepcional nº 5550674 e, em razão da falta de pagamento das parcelas vencidas em 31/05/2023, 30/06/2023, 31/07/2023, 31/08/2023, 28/09/2023, 31/10/2023 e 30/11/2023, ocorreu a rescisão do acordo em 05/03/2024 (evento 22 dos autos de origem). A legislação aplicável determina que, uma vez rescindida a transação, o contribuinte fica impedido de aderir a novos programas pelo prazo de dois anos, contados a partir da data da rescisão.
Assim, a impetrante somente poderia firmar nova transação a partir de março de 2026.
A tese defendida na decisão agravada é de que o prazo bienal deveria ser contado a partir da data do inadimplemento material das prestações relativas a transações anteriores da impetrante, todavia tal argumento contraria o disposto na legislação aplicável, que condiciona a rescisão a um procedimento administrativo, com prazo para manifestação do contribuinte.
A restrição de dois anos prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022 decorre da rescisão do parcelamento fiscal devido à inadimplência e encontra amparo legal, não havendo demonstração de abuso ou arbitrariedade pela PGF.
Tanto a penalidade quanto a adesão à nova transação são prerrogativas da Administração Tributária que, por sua vez, deve observar as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Logo, a princípio, vislumbro verossimilhança nas alegações da ora agravante.
Quanto ao periculum in mora, verifico estar presente no caso concreto, na medida em que, o tempo sempre corre em desfavor do credor, fato que se agrava quando o credor é o próprio Estado, representante de interesse público.
Por estas razões, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que a decisão agravada seja suspensa até que seja resolvido o mérito do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
10/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082488-78.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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10/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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10/09/2025 16:56
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012351-48.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB11)
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02/09/2025 18:37
Alterado o assunto processual
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02/09/2025 17:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODIDI
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02/09/2025 17:26
Declarada incompetência
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02/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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