TRF2 - 5067198-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5067198-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MINERACAO TABOCA S A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/PASEP E COFINS.
DEMORA NA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
PRAZO DE 360 DIAS.
TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME A impetrante ajuizou mandado de segurança visando compelir a Administração Tributária a apreciar pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e COFINS.O Juízo Federal da 32ª Vara do Rio de Janeiro concedeu parcialmente a segurança, para determinar a apreciação dos pedidos no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária, sem reconhecer o direito à correção monetária.A impetrante interpôs apelação sustentando a incidência da taxa Selic como forma de atualização dos créditos, em razão da demora injustificada da Receita Federal.A União apresentou contrarrazões, defendendo a aplicação do art. 83, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que veda a atualização dos créditos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na apreciação dos pedidos de ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e COFINS enseja a incidência de correção monetária pela taxa Selic; (ii) saber se o termo inicial da correção monetária ocorre após o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a eficiência da Administração Pública (art. 5º, LXXVIII).7.
O STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS (Tema 164), em sede de repetitivo, assentou a possibilidade de correção monetária de créditos de IPI decorrentes da não cumulatividade, quando configurada resistência ilegítima do Fisco.8.
A Súmula 411 do STJ dispõe que é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ilegítima ao seu aproveitamento, entendimento aplicável por analogia ao PIS/PASEP e à COFINS.9.
O STJ, no julgamento do REsp 1.767.945/PR (Tema 1003), definiu que a correção monetária somente é devida após o decurso de 360 dias do protocolo do pedido, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007.10.
A demora injustificada caracteriza resistência ilegítima, o que impõe a incidência da taxa Selic desde o término do prazo legal até o efetivo ressarcimento.11.
Norma infralegal (IN RFB nº 1.300/2012, art. 83, §5º) não pode restringir direito assegurado pela legislação e jurisprudência vinculante.12.
Jurisprudência do TRF1 confirma o entendimento de que os créditos objeto de pedido administrativo de restituição ou ressarcimento devem ser corrigidos pela taxa Selic após o prazo de 360 dias, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade (TRF1, AC 1018884-70.2020.4.01.3500).
IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
Remessa necessária desprovida.
Apelação conhecida e provida, para reconhecer o direito da impetrante à incidência da taxa Selic sobre os créditos de PIS/PASEP e COFINS, a partir do término do prazo de 360 dias do protocolo dos pedidos de ressarcimento até a data do efetivo pagamento.14.
Tese de julgamento: A demora da Administração em apreciar pedido de ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e COFINS além do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 caracteriza resistência ilegítima, ensejando a incidência da taxa Selic sobre os valores devidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e DAR PROVIMENTO à Apelação da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5067198-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MINERACAO TABOCA S A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 170
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/08/2025 12:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:02
Despacho
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15/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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