TRF2 - 5006530-22.2021.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006530-22.2021.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: DALVA LOYOLA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PECULIARIDADES NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Dalva Loyola dos Santos contra sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Serra/ES, que, nos autos da execução individual fundada na sentença prolatada na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ajuizada pelo Ministério Público Federal, declarou prescrita a pretensão executória com base na teoria da actio nata, considerando o trânsito em julgado da decisão coletiva em 20/06/2008 e o ajuizamento da execução apenas em 15/12/2021.
A autora sustenta que, diante dos procedimentos adotados para cumprimento coletivo da sentença, o prazo prescricional não se iniciou automaticamente com o trânsito em julgado, devendo ser considerada a comunicação individual aos beneficiários como termo inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve ou não a prescrição da pretensão executória individual fundada na sentença coletiva proferida na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, diante das particularidades do procedimento de cumprimento coletivo da obrigação de pagar assumido pelo INSS, MPF e Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da execução individual, conforme Súmula 150 do STF e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é de cinco anos, contados do momento em que o credor pode exercer o direito de exigir o cumprimento da obrigação.A modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 880 do STJ estabelece que, para sentenças transitadas em julgado até 30/06/2017 e que dependam da juntada de documentos pelo ente público, o prazo prescricional inicia-se em 30/06/2017.No caso concreto, a sentença coletiva foi sucedida por acordos judiciais e administrativos nos autos da ACP, que definiram procedimentos de execução simplificada e individual, condicionados à comunicação pessoal aos beneficiários via carta expedida pelo INSS.O INSS, em conjunto com o MPF e a Justiça Federal, criou expectativas legítimas de cumprimento coletivo da obrigação de pagar, orientando os beneficiários a aguardar notificação e não ajuizar execuções individuais, o que afastou a inércia injustificada da parte exequente.A jurisprudência do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora no início da execução decorre da atuação da Administração ou da própria Justiça, e não por desídia do credor (AgInt no AREsp 1.169.279/RS).As peculiaridades do caso demonstram que a parte exequente foi levada a crer, de forma legítima, na desnecessidade de ajuizamento imediato da execução individual, havendo suspensão ou impedimento fático do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva não se inicia automaticamente com o trânsito em julgado do título executivo quando houver procedimento específico acordado judicialmente entre as partes, que condicione o exercício da pretensão executória à comunicação individual ao beneficiário.A orientação estatal e judicial que induz os beneficiários a aguardar comunicação oficial para ajuizamento da execução individual afasta a inércia injustificada e, por consequência, a incidência da prescrição.A modulação do Tema 880 do STJ aplica-se às execuções individuais fundadas em sentenças coletivas proferidas sob a égide do CPC/1973, iniciando-se o prazo prescricional em 30/06/2017 quando a execução depender da atuação do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 487, II, e 927, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 880, REsp 1.336.026/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.06.2018, DJe 30.06.2017 (modulação); STJ, AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23.05.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da ação executiva individual referente ao cumprimento da sentença contida na ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 155
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23/07/2025 14:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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23/07/2025 14:25
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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26/04/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/03/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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