TRF2 - 5002364-54.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002364-54.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: POSTO NOVO HORIZONTE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 1.118/2022 E PELA LC 194/2022.
MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ADI 7181/DF.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A empresa impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito de creditar-se de PIS e COFINS sobre combustíveis adquiridos para revenda, no período compreendido entre a edição da LC 194/2022 e os 90 dias subsequentes. 2.
Sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante aos créditos de PIS e COFINS e à compensação do indébito. 3.
A União interpôs apelação, arguindo ausência de interesse de agir diante da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7181/DF.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contribuinte faz jus à manutenção dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de combustíveis, no período de 90 dias subsequentes à publicação da LC 194/2022, à luz da anterioridade nonagesimal; (ii) saber se há interesse de agir no mandado de segurança, inclusive quanto ao pedido de compensação/restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A LC 192/2022 reduziu a alíquota de PIS/COFINS sobre combustíveis a zero, assegurando a manutenção dos créditos às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive ao adquirente final. 6.
A MP 1.118/2022 e a LC 194/2022 restringiram esse direito, vedando a manutenção dos créditos pelo adquirente final e pelo revendedor, o que configurou majoração indireta da carga tributária, sujeita à observância da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, §6º). 7.
O STF, na ADI 7181/DF (MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli), referendou a cautelar que determinou a produção de efeitos da MP 1.118/2022 apenas após 90 dias da sua publicação, reconhecendo a necessidade de observância da anterioridade. 8.
A jurisprudência desta Corte (Apelações nº 5007012-36.2022.4.02.5102 e nº 5002530-36.2022.4.02.5105) consolidou a aplicação da anterioridade nonagesimal às alterações trazidas pela MP 1.118/2022 e LC 194/2022, assegurando o direito ao crédito durante o período de transição. 9.
Não há incompatibilidade entre a incidência monofásica e o creditamento, conforme entendimento do STJ no Tema 1.093 (REsp 1894741/RS e REsp 1895255/RS). 10.
A via do mandado de segurança é adequada para declarar o direito à compensação (Súmula 213/STJ), mas eventual restituição deve observar o regime de precatórios através do manejo da ação própria de repetição de indébito (RE 1.420.691 – Tema 1262/STF e RE 889173 – Tema 831/STF). 11.
Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a medida cautelar na ADI 7181 perdeu objeto e subsiste interesse do contribuinte em ver declarado o direito, especialmente diante da publicação da LC 194/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Tese de julgamento: A alteração legislativa que suprimiu o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre combustíveis para adquirente final e revendedor configura majoração indireta da carga tributária, impondo a observância da anterioridade nonagesimal; é cabível o mandado de segurança para declarar o direito à compensação, sendo a restituição sujeita ao regime de precatórios através do manejo da ação própria de repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, III, c; art. 195, §6º; art. 100; art. 62, §3º, §7º e §11; CPC, art. 927, III; CTN, art. 168, I; art. 170-A; Lei nº 9.868/1999, art. 11, §1º; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, b; art. 3º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, b; art. 3º, II; Lei nº 11.033/2004, art. 17; LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 09-08-2022; TRF2, Apelação nº 5007012-36.2022.4.02.5102, Rel.
Des.
Federal Luiz Antonio Soares, Sessão Virtual 27/02/2024; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002530-36.2022.4.02.5105, Rel.
Des.
Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, Sessão Virtual 31/10/2023; STJ, REsp 1894741/RS e REsp 1895255/RS, Tema 1.093; STJ, Súmula 213 e 461; STF, RE 1.420.691 – Tema 1262, DJe 28/08/2023; STF, RE 889173/MS – Tema 831; STF, Súmulas 269 e 271.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002364-54.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: POSTO NOVO HORIZONTE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 177
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/11/2024 19:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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06/11/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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04/11/2024 18:28
Despacho
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11/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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