TRF2 - 5000185-84.2024.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000185-84.2024.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: SIDNEI CORDEIRO DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA (OAB RJ189130)ADVOGADO(A): EDUARDO GROETAERS GOUVEA (OAB RJ235751)ADVOGADO(A): ROBERTO DE AVELLAR BARRETO (OAB RJ226277) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME O impetrante ajuizou mandado de segurança visando obter nova autorização de isenção de IPI para aquisição de veículo destinado à atividade de taxista, após frustração de negócio jurídico anterior em que, embora emitida nota fiscal em seu nome, o bem não lhe foi entregue.O pedido foi indeferido administrativamente sob a alegação de que já teria ocorrido fruição da isenção em período inferior a dois anos, tomando-se como base a nota fiscal emitida.O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Piraí/RJ concedeu a segurança, reconhecendo que a operação de compra e venda não se concretizou, inexistindo efetiva aquisição do veículo.A União interpôs apelação, sustentando a legalidade do indeferimento administrativo com base na literalidade da Lei nº 8.989/1995 e da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017, além de requerer efeito suspensivo.O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO6.
A questão em discussão consiste em saber se a mera emissão de nota fiscal de venda não concretizada é suficiente para caracterizar fruição de isenção fiscal prevista na Lei nº 8.989/1995 e, por conseguinte, obstar novo pedido de benefício no prazo de dois anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR7.
O art. 2º da Lei nº 8.989/1995 condiciona a concessão de nova isenção ao decurso de dois anos contados da aquisição anterior, não sendo suficiente, por si só, a emissão de nota fiscal desacompanhada da entrega do bem.8.
A finalidade da norma é impedir uso especulativo da isenção, e não punir o contribuinte por situação a que não deu causa.9.
A nota fiscal, embora formalize a intenção contratual, não implica, isoladamente, fruição do benefício fiscal se ausente o ingresso do bem no patrimônio do contribuinte.10.
A exigência de cancelamento da nota como condição para novo pedido representa formalismo excessivo não previsto na legislação.11.
Demonstrada a inexistência de aquisição e o cancelamento de fato do negócio, impõe-se a manutenção da sentença concessiva.12.
Jurisprudência citada pelo Ministério Público Federal: “Não houve fruição da isenção para fins da carência para nova isenção pois a compra do veículo foi cancelada”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: A mera emissão de nota fiscal desacompanhada da efetiva aquisição do bem não configura fruição da isenção fiscal prevista no art. 2º da Lei nº 8.989/1995, não sendo óbice à concessão de nova autorização de isenção para aquisição de veículo por taxista.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.989/1995, arts. 1º e 2º; Código Tributário Nacional, art. 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000185-84.2024.4.02.5119/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SIDNEI CORDEIRO DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA (OAB RJ189130) ADVOGADO(A): EDUARDO GROETAERS GOUVEA (OAB RJ235751) ADVOGADO(A): ROBERTO DE AVELLAR BARRETO (OAB RJ226277) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RECIFE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 178
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/05/2025 13:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:17
Despacho
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14/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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