TRF2 - 5012363-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012363-62.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078590-57.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: DS AIR TAXI AEREO LTDAADVOGADO(A): CAIO MORAES REGO DE AZEVEDO (OAB RJ186904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face de DS AIR TAXI AEREO LTDA, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 6): "Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por DS AIR TAXI AÉREO LTDA contra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em que requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de promover a desclassificação da autora do procedimento licitatório LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 043/ADLI-2/SBRJ/2025, ou de adotar qualquer medida administrativa com fundamento na cobrança de suposto débito de R$ 106.757,19, até decisão final.
Ao final, requer a declaração de inexistência e/ou inexigibilidade do débito de R$ 106.757,19, bem como a nulidade de qualquer ato de desclassificação da autora no referido certame licitatório com base nessa cobrança, com a confirmação de eventual liminar concedida (evento 1, Inicial - DS-1.pdf).
A autora alega que foi declarada vencedora no referido certame licitatório, mas foi notificada pela INFRAERO sobre a existência de um suposto débito, cuja quitação seria condição para a homologação e assinatura do contrato.
Sustenta que os valores cobrados, datados de 2012 e 2013, já foram devidamente pagos no âmbito da ação de consignação em pagamento nº 0041408-79.2012.4.02.5101, processo já encerrado com o integral cumprimento da sentença.
Custas recolhidas à metade no Evento 3.2. É o relatório.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a autora apresenta cópia integral do processo nº 0041408-79.2012.4.02.5101 (1.5) e planilha de débitos juntada pela própria ré naquele processo (1.7), demonstrando identidade entre os valores ora cobrados (1.4) e aqueles que foram objeto de consignação e adimplemento na referida ação judicial.
A cópia integral do processo de consignação em pagamento (1.5 e 1.6) indica que a sentença proferida naqueles autos, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora, determinou o pagamento da diferença devida no próprio processo.
Dessa forma, a alegação de que todos os valores atualmente exigidos foram objeto de consignação e que a sentença extintiva abarcou tais débitos, resultando na quitação integral das quantias e na declaração de extinção por sentença transitada em julgado, confere verossimilhança à tese de inexistência ou inexigibilidade do débito.
Além disso, a alegação de que a competência 10/2013 também foi adimplida (1.8) reforça a tese de quitação dos valores cobrados pela ré.
Por sua vez, o perigo de dano é igualmente evidente.
A notificação da INFRAERO estabeleceu o reduzido prazo de cinco dias úteis para a regularização da alegada pendência financeira e a desclassificação iminente da autora no procedimento licitatório, este em vias de homologação, resultaria em prejuízos financeiros de difícil reparação, comprometendo, ademais, todo o investimento técnico e operacional já empreendido pela autora no certame.
Por fim, a medida pleiteada mostra-se reversível, conforme exigido pelo § 3º do art. 300 do CPC.
A manutenção da autora no certame licitatório até a decisão final não impede que, caso o débito seja futuramente reconhecido como devido, a Administração adote as medidas legais cabíveis previstas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à INFRAERO que se abstenha de promover a desclassificação da autora, DS AIR TAXI AÉREO LTDA, da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 043/ADLI-2/SBRJ/2025, ou de adotar qualquer medida administrativa com fundamento na cobrança do suposto débito de R$ 106.757,19, até decisão final deste juízo.
Cite-se.
P.I." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - AGRAVO1): "(...) Trata-se, na origem, de ação declaratória ajuizada pela agravada, sustentando, em síntese, que está participando de procedimento licitatório promovido pela Infraero - LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 043/ADLI2/SBRJ/2025 - cujo objeto é a concessão de uso de um hangar situado no Aeroporto Santos Dumont/RJ.
Aduz que o certame se encontra em fase final de homologação, tendo a autora/agravada, até o presente momento, sido declarada vencedora.
Alega que foi notificada pela agravante acerca da existência de suposto débito em seu nome perante a empresa pública federal, tendo sido informada de que, caso não houvesse a quitação integral do valor apontado, não seria possível a homologação da licitação e assinatura do Termo de Contrato.
Informa que o referido débito não existe, pois os valores cobrados foram devidamente pagos no âmbito da ação de consignação em pagamento nº º 0041408- 79.2012.4.02.5101. (...) A decisão agravada determinou que a Infraero se abstenha de promover a desclassificação da agravada, ou de adotar qualquer medida administrativa com fundamento na cobrança do suposto débito de R$ 106.757,19, até decisão final deste juízo.
Nesse contexto, a permanência dos efeitos da decisão agravada, em seu inteiro teor, gerará evidente prejuízo de difícil reparação à Agravante, pois suspenderá a LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 043/ADLI-2/SBRJ/2025, que envolve concessão de uso de hangar no Aeroporto Santos Dumont/RJ.
Isto porque, permitirá que importante licitação seja obstaculizada sem razões ou fundamentos sólidos e contrariando as provas dos autos.
A agravada aduz que quitou a sua dívida junto à Infraero, contudo não prova a quitação de débitos contraídos junto ao Contrato TC 02.2009.065.0026 celebrado com a agravante. (...) Analisando os documentos trazidos pela autora/agravada, sobretudo a cópia da ação de consignação em pagamento acima referenciada, percebe-se que a autora possuía concessão sobre duas áreas no Aeroporto de Jacarepaguá/RJ.
A área maior, tinha 1.395,50 m2 e foi regulada pelo Contrato TC nº 02.2009.065.0026.
Já a área menor, possuía 319,08 m2, e foi regulada pelo Contrato TC nº 02.2009.065.0007.
Importante ressaltar, por relevante, que a discussão travada nos autos da consignatória se limitou à divergência relacionada à rubrica “rateio de água” referente ao Contrato TC nº 02.2009.065.0007. (...) Nesse medida, os valores consignados pela agravada e levantados pela Infraero naqueles autos eram estritamente relacionados ao Contrato TC nº 02.2009.065.0007, que possuía valores consideravelmente menores do que o do outro contrato. À título de exemplo, o valor de uso de área referente à esse contrato, de área menor, à época, era de R$1.914,08, enquanto o valor de uso do TC nº 02.2009.065.0026, de área maior, era de R$8.232,41.Nesse medida, os valores consignados pela agravada e levantados pela Infraero naqueles autos eram estritamente relacionados ao Contrato TC nº 02.2009.065.0007, que possuía valores consideravelmente menores do que o do outro contrato. À título de exemplo, o valor de uso de área referente à esse contrato, de área menor, à época, era de R$1.914,08, enquanto o valor de uso do TC nº 02.2009.065.0026, de área maior, era de R$8.232,41. (...) Cumpre esclarecer ainda, que o gestor público possui atuação vinculada, não podendo alterar, sem qualquer respaldo legal, regulamentar ou editalício, as regras do certame.
Eventual alteração, nesse cenário, poderia caracterizar, em tese, a prática de ato ilegal, com a consequente responsabilização pessoal do agente público.
Nessa medida, a decisão administrativa em discussão é legítima e está amparada pelos termos do edital da licitação.
Por essas razões, a decisão agravada ao determinar que a Infraero “se abstenha de promover a desclassificação da autora, DS AIR TAXI AÉREO LTDA, da LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº. 043/ADLI-2/SBRJ/2025, ou de adotar qualquer medida administrativa com fundamento na cobrança do suposto débito de R$ 106.757,19, até decisão final deste juízo.”, viola, ao mesmo tempo, os princípios da isonomia, legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, desconsiderando as provas anexadas aos autos. 5.
CONCLUSÃO Ante o exposto, requer seja reformada a decisão agravada, de modo que seja autorizado o prosseguimento da Licitação Eletrônica nº 043/ADLI-2/SBRJ/2025, nos termos do instrumento convocatório." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, especialmente sobre os documentos juntados no Evento 1 do presente recurso e a alegação de existência de débito em aberto.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo.
No retorno, apreciarei a liminar. -
08/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/09/2025 19:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50785905720254025101/RJ
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08/09/2025 19:45
Determinada a intimação
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08/09/2025 19:22
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012363-62.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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