TRF2 - 5024976-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5024976-49.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CESAR BARBOSA MARTINSADVOGADO(A): CESAR BARBOSA MARTINS (OAB ES012229) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe do presente feito para Cumprimento Provisório de Sentença Contra a Fazenda Pública1, em observância ao art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003).
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por CESAR BARBOSA MARTINS, objetivando a satisfação dos honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos autos do processo nº 5047913-24.2023.4.02.5001.
Nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que reconhece a obrigação.
Isso porque o texto constitucional estabelece regime próprio e exclusivo para o pagamento de créditos contra a Fazenda Pública, a ser realizado por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), vedada a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa.
Assim, embora seja possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando se trata de obrigações de fazer ou de entregar coisa, tal não ocorre no caso de obrigação de pagar quantia certa, como na hipótese em análise, por expressa vedação constitucional2.
Diante do exposto, rejeito o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que, nos termos do art. 3o da Lei no 12.550/2011, a EBSERH é empresa pública federal prestadora de serviço público gratuito, "razão pela qual há consonância entre a tese defendida por ela de sujeição ao regime de precatórios e as teses proferidas nas ADPF´s 387/RO, 437/CE, 513/MA, 530/PA, 556/RN, 588/PB, 616/BA, 789/MA, 844/PB, 858/BA e 890/DF" (STF - Rcl: 67241 PI, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024). 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033463-80.2024.4.03.0000Requerente:ITAMAR ANDRADE BARROSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE PAGAMENTO ESPECIAL PELA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto a r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, entendeu incabível a emissão de precatório para pagamento das parcelas pretendidas, antes do trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de expedição de precatório referente à parcela incontroversa.
III.
Razões de decidir 3.
Não ocorreu o trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo, inexistindo, por conseguinte, título executivo judicial. 4.
O Supremo Tribunal Federal tem autorizado a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, Rel.
Min.
EDSON FACHIN). 5.
Vedada, contudo, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 100, da CF.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5003270-24.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023; TRF-3, 7ª Turma, autos nº 5016870-15.2020.4.03.0000, j. 09/11/2020, Rel.
Des.
Fed.
CARLOS DELGADO; TRF-3, 9ª Turma, AI 5020137-29.2019.4.03.0000, DJe: 18/12/2019, Rel.
Des.
Fed.
DALDICE SANTANA. -
09/09/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:51
Decisão interlocutória
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024976-49.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 22/08/2025. -
22/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 14:52
Distribuído por dependência - Número: 50479132420234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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