TRF2 - 5089078-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5089078-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS AURELIO FURTADO DA SILVAADVOGADO(A): NATHALY VALUCHE VIEIRA NEIVA (OAB RJ146332)ADVOGADO(A): AMANDA FURTADO DA SILVA MACHADO (OAB RJ239507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCUS AURELIO FURTADO DA SILVA em face do INSS, por meio da qual o autor pretende que a Autarquia ré seja compelida a apresentar a memória de cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido em 30/10/2018 (NB: 189.259.674-9, Evento 1.7), com planilha detalhada dos salários de contribuição utilizados, a fim de possibilitar posterior revisão do benefício.
Em primeiro plano, em que pese o valor da causa atribuído pela parte autora ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o art. 15 da Resolução n° 1 de 15 de fevereiro de 2017 do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a presente lide deve ser processada pelo Procedimento Comum, tendo em vista ser providência de natureza cautelar (art. 396 e seguintes, CPC/15).
Veja-se: "Art. 15.
Excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais as ações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 10.259/2001, além das ações que possuem procedimento incompatível com o rito especial, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95, tais como: I - ações de consignação em pagamento, de depósito, possessórias, de usucapião e monitórias; II - ações cautelares específicas, como arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas e atentado; III - habeas data e mandado de injunção; IV - ações sobre o estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, e opção de nacionalidade; V - ações rescisórias." (grifou-se) Pelo exposto, bem como pelo fato de que a questão é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, determino a retificação da autuação para constar a classe de Procedimento Comum.
A ação de exibição de documentos é disciplinada pelo art. 396 e seguintes do CPC/15.
No art. 397, consta que o pedido formulado em juízo deve conter os seguintes requisitos: "Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: (...) I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária." Ademais, em se tratando de seara previdenciária, compulsando os autos, não foi possível verificar qualquer pedido prévio de fornecimento do referido documento na via administrativa, ou ainda qualquer indício de prova capaz de configurar pretensão resistida.
Nesse sentido, intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo: 1 - Esclarecer qual de fato é sua pretensão, devendo adequar os pedidos ao procedimento fixado; 2 - Comprovar que requereu, previamente ao ajuizamento desta ação, o fornecimento do documento na via administrativa; 3 - Adequar o Valor da Causa, tendo em vista a retificação da autuação para o Procedimento Comum.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Em seguida, manifeste-se a parte autora em réplica e provas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
16/09/2025 17:38
Alterado o assunto processual - De: Proteção de Dados Pessoais - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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16/09/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:07
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089078-71.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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