TRF2 - 5012385-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012385-23.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006919-45.2014.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: OTAGRIM PARTICIPACOES EIRELIADVOGADO(A): KARINE DAVID DOS SANTOS (OAB RJ197137)ADVOGADO(A): PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO (OAB RJ103762)ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA MELO (OAB RJ173071)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ARMANDO BRAGA RODRIGUES PIRES NETO (Sucessor)ADVOGADO(A): FELIPPE ZERAIK (OAB RJ030397) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC-2015, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, do mesmo modo como aliás já dispunha o art. 527, III, do CPC-1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC-2015, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Com efeito, a agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ante a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 342.1 da origem) que, nos autos da ação de despejo/cumprimento de sentença nº 0006919-45.2014.4.02.5101, movida em face de MONROE MEDIADORA LTDA, indeferiu o pedido de levantamento de valores em favor da sociedade empresária agravante, “pois tal procedimento contrariaria decisão preclusa da Justiça Estadual e, ainda, constituiria possível afronta ao art. 100 da Constituição da República”.
O MM.
Juízo a quo determinou ainda, em seguida, que “providencie a Secretaria a expedição de ofício à CEF para conversão em renda do depósito efetuado no evento 319, COMP2, em favor do INSS, no prazo de 5 dias, observando-se os dados informados no evento 334”.
Por seu turno, alega o recorrente, em síntese, que: (I) Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada originalmente pelo INSS em maio de 2014, em face de Armando Braga Rodrigues Pires Filho (falecido e sucedido por seus herdeiros) e Monroe Mediadora Ltda. (fiadora), visando a desocupação do imóvel situado na Av.
Delfim Moreira, nº 1.202, ap. 501, Leblon, Rio de Janeiro - RJ, bem como o pagamento dos valores de aluguéis e demais encargos locatícios; (II) A Agravante ingressou no feito na qualidade de litisconsorte ativo, por ter arrematado o referido imóvel em leilão judicial realizado em setembro de 2013.
A inclusão da Agravante no polo ativo foi deferida pela decisão do Evento 19, que também concedeu a liminar de despejo e imissão na posse em favor da Agravante; (III) A sentença de mérito, Evento 251, julgou procedente o pedido autoral, condenando os réus ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis e demais encargos devidos pela utilização do imóvel até a data da imissão na posse (25/11/2014), destacando-se o seguinte trecho: “Pois bem, a partir dos fatos acima elencados, salta aos olhos a obrigação do falecido réu de pagar os valores referentes a aluguel, IPTU, cotas condominiais e outras despesas previstas no contrato de locação (seguros, taxa de incêndio, etc.), até 25/11/2014.
Em função da decisão da decisão da Justiça Estadual mencionada no item “h”, tais valores, em princípio, devem ser pagos ao INSS, devendo haver posterior acerto entre ambos os autores.”; (IV) Após o trânsito em julgado da sentença, a agravante, em 24/09/2020, apresentou a petição e cálculos no Evento 295, informando os valores que lhe eram devidos a título de IPTU e cotas condominiais em atraso, além dos alugueres devidos após o registro da arrematação (01/07/14).
No mesmo passo, requereu a intimação do INSS para se manifestar quanto aos cálculos e promover o cumprimento de sentença, nos termos da decisão que previa o "posterior acerto entre ambos os autores".
Os Executados, por sua vez, peticionaram nos autos (Evento 319) comprovando o pagamento da condenação, efetuando o depósito judicial do montante executado; (V) A Agravante apresentou nova petição (Evento 321), requerendo o levantamento da quantia depositada que lhe cabia, destacando que a planilha constante do Evento 295 contempla exclusivamente créditos de sua titularidade a partir do registro da arrematação em 01/07/14, motivo pelo qual pleiteou a expedição do competente Mandado de Pagamento Eletrônico.
O INSS, por sua vez, quando instado a se manifestar acerca dos pagamentos e dos requerimentos formulados, confirmou que a obrigação de adimplir recai sobre os sucessores do devedor/fiadores contratuais e, de forma expressa, declarou ciência e ausência de qualquer oposição quanto ao pedido de levantamento dos valores pela Agravante (Eventos 302 e 326); (VI) Não obstante a clareza da sentença transitada em julgado, a apresentação dos cálculos detalhados e a concordância expressa do INSS, o Juízo a quo proferiu a r. decisão ora agravada no Evento 342, indeferindo o pleito; (VII) Inconformada com o teor do decisum, que contraria a coisa julgada, nega direito da agravante expressamente reconhecido em sentença, bem como impede o levantamento de valores que lhe são devidos, mesmo com a concordância do coautor, a Agravante interpõe o presente recurso.
No caso, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da providência pleiteada nestes autos.
Com efeito, instado a se manifestar nos autos originários, o INSS peticionou nos seguintes termos (evento 340.1): “Observa-se que a efetivação da arrematação do imóvel no curso do processo, deu ensejo à uma situação peculiar com relação à execução: o período, após a arrematação, até a imissão na posse cabe a Otagrim, arrematante do bem; o período anterior, ao INSS.
Assim, embora o INSS detenha a prerrogativa para execução da totalidade dos valores determinados na sentença, a titularidade dos créditos no período de 09/2013 a 06/2014 é da Autarquia Previdenciária, e de 07/2014 a 10/2014 do Embargante arrematante, de acordo com a decisão executada.
Diante disso, o INSS não se opõe ao levantamento direto pela Otagrim do valor referente de titularidade do Embargante”.
Naquela mesma oportunidade, em outra manifestação (evento 340.2), o INSS esclarece que “A decisão exequenda determinou o pagamento de valores a título de aluguel, IPTU e Condomínio, até 25/11/2014.
O imóvel foi leiloado e arrematado 07/2014.
Assim, a titularidade dos créditos se divide em 2 períodos: um (i) até a data da arrematação, de titularidade do INSS, isto é, de 09/203 a 06/2014 e outro (ii), entre a arrematação e a imissão na posse, de 07/2014 a 10/2014, de titularidade do arrematante.
O período de 07/2014 a 10/2014 foi depositado evt 319”.
Nesse diapasão, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento mostra-se imperiosa, diante da iminente execução da decisão agravada que determina a conversão em renda de valores já depositados, em favor do INSS, devendo ser suspensa até o julgamento final do recurso, sob pena de impor injustificado prejuízo à agravante, vez que os valores depositados correspondem a despesas já suportadas pela recorrente, configurando ainda malferimento aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Destarte, verificada a probabilidade do direito invocado pela agravante e o inegável periculum in mora, forçoso deferir a medida ora pleiteada.
Em conclusão, concedo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma do art. 1.019 do CPC, pelas razões acima esposadas, para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada no Evento 342.1, especificamente no que tange à conversão integral do depósito em favor do INSS, até o julgamento final deste recurso.
Para o fim de ciência, intimem-se as partes, com urgência.
Cientifique-se o Juízo Federal a quo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Intime-se o INSS.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
12/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 11:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0006919-45.2014.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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12/09/2025 02:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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12/09/2025 02:34
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012385-23.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/09/2025 17:57
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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02/09/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 342 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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