TRF2 - 5008409-28.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008409-28.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: EZEQUIAS BATISTA MARTINSADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por EZEQUIAS BATISTA MARTINS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, alegando ilegalidades na avaliação de títulos e experiência no Concurso Público Edital nº 02/2024 – EBSERH/Nacional – Área Médica para o cargo de Médico – Infectologia no HUAP/UFF.
Objetiva nesta ação sua reclassificação em 1º lugar ou, alternativamente, suspensão do concurso Alega que havia foi classificado em 2º lugar, pois seu diploma de mestrado foi desconsiderado pela banca examinadora e como só havia uma vaga para o cargo, foi, portanto, diretamente prejudicado pois a pontuação correta lhe garantiria a 1ª posição no certame.
No mérito requer o reconhecimento da pontuação correta na prova de títulos e de experiência profissional, com a consequente retificação da lista de classificação do certame, assegurando-lhe a 1ª colocação e todos os efeitos legais e administrativos decorrentes, inclusive nomeação e posse no cargo de Médico – Infectologia no HUAP/UFF – Niterói/RJ Ínicial instruída com procuração e documentos.
Há requerimento de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Apesar da declaração de hipossuficiência acostada, verifico que o autor exerce a profissão de médico e detém títulos acadêmicos de mestrado e doutorado Constato, ainda, que não consta nos autos cópia do recurso administrativo interposto contra o resultado da avaliação de títulos, tampouco justificativa para sua ausência, apesar de o edital prever a via recursal específica.
Considerando o caráter subsidiário da atuação jurisdicional em concursos públicos, mostra-se necessária a comprovação da utilização ou da impossibilidade de utilização da via administrativa.
Ademais, observo que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, embora o objeto da demanda envolva a pretensão de nomeação e posse em cargo público federal com remuneração fixa.
O valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico almejado, que, nos termos da jurisprudência do TRF2, corresponde ao somatório da remuneração do cargo pretendido pelo período de 12 (doze) meses (art. 292, II, do CPC).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de extinção do feito, cumprindo as seguintes determinações:: (i) junte comprovante de rendimentos ou outros documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira; (ii) atribua valor correto à causa, conforme disposto no art. 292, II, do CPC e se for o caso, efetuar recolhimento das custas iniciais com base no novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 CPC; (iii) apresente cópia do recurso administrativo interposto contra a avaliação de títulos e experiência profissional.
Após voltem os autos conclusos para apreciação da tutela.
P.I. -
21/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:48
Determinada a intimação
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20/08/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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