TRF2 - 5002356-31.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50130036520254020000/TRF2
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09/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002356-31.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: BRUNO MANGINI DE PAULA MACHADOADVOGADO(A): MARIO DE PAULA MACHADO (OAB SP076500) DESPACHO/DECISÃO BRUNO MANGINI DE PAULA MACHADO impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NITERÓI objetivando a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular que exerce atividades públicas notariais e registrais e repetição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de compensação, restituição administrativa em espécie por precatório/requisição de pequeno valor (mediante o posterior ajuizamento de ação própria de cobrança).
Sustenta que, em síntese, não possui obrigação de recolher a contribuição referente ao Salário-Educação, pois é pessoa física e não jurídica; que é titular de serventia extrajudicial, que não possui personalidade jurídica própria e que não é possível sujeitar os seus titulares ao pagamento da contribuição ao salário-educação como empresa fosse, seja porque as atividades são desempenhadas diretamente pela pessoa física do titular do cartório, seja porque são serviços públicos típicos do estado, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O pagamento das custas processuais foi demonstrado nos Eventos 9.
Relato o necessário.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. A respeito do tema em debate, verifica-se que a hipótese não configura caso de urgência com demonstração inequívoca de sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, não havendo que se falar em qualquer prejuízo sendo o tema analisado mais detidamente em momento oportuno, o que não dialoga com o exame do pedido de liminar. Desta forma, tendo em vista que (i) não há risco de ineficácia da tutela jurisdicional, caso seja deferida apenas na sentença, e (ii) considerando ainda o rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009.
Comunique-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o MPF para dizer se pretende oferecer parecer, tendo em vista que a matéria trata de direito individual disponível.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença. -
21/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:48
Determinada a intimação
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20/08/2025 19:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:18
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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