TRF2 - 5088618-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 09:04
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5088618-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GAVEA PROJETO VERDE PAISAGISMO REFLORESTAMENTO E MEIO AMBIENTAL LTDAADVOGADO(A): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152)AUTOR: ROGERIO MARQUES DE MORAESADVOGADO(A): LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) DESPACHO/DECISÃO GAVEA PROJETO VERDE PAISAGISMO REFLORESTAMENTO E MEIO AMBIENTAL LTDA e ROGERIO MARQUES DE MORAES ajuíza ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer: “a) O deferimento da tutela de urgência pleiteada, em caráter liminar, para que, desde logo, seja ordenada a imediata suspensão de qualquer cobrança." (Evento 1).
Aponta que contratou produtos bancários, junto ao Réu querido, e em razão de sua condição financeira, não conseguindo honrar com o que fora contratado.
Aduz que os autores não possuem quaisquer documentos, no que tange a essa contratação, para avaliar a evolução dessas dívidas e considerar uma possível negociação ou revisão do contrato.
Além disso, afirmam que as tentativas administrativas de obtenção desses documentos foram infrutíferas, motivo pelo qual busca a intervenção judicial para obter os referidos documentos.
Conclusos, decido.
No caso, não se verifica ter havido resistência à pretensão deduzida na inicial para obter cópia de todos os contratos já firmados entre o Notificante e Caixa Econômica Federal.
Isso porque não é razoável que se considere a intimação por e-mail da Ouvidoria da Caixa (Evento 1, doc.8) como requerimento administrativo hábil, sem que haja, previamente, prova de solicitação formal dirigida à agência onde celebrado o contrato de mútuo cuja cópia se pretende.
A Ouvidoria da Caixa Econômica Federal, conforme informações disponibilizadas pela própria instituição, constitui canal de atendimento de última instância, com atribuição de mediação de conflitos entre clientes e a instituição financeira, não se caracterizando como setor competente para fornecer cópias de contratos firmados.
Confira-se: Assim, a Ouvidoria não se revela o setor competente para a solicitação e fornecimento de cópias de contratos firmados com a instituição financeira, uma vez que sua função institucional é restrita à mediação de conflitos e ao tratamento de demandas já submetidas, sem substituir os canais formais e próprios para requisição de documentos, quais sejam, as agências bancárias onde celebrados os ajustes.
Com efeito, a resistência e, por conseguinte, o interesse de agir apto a justificar o ajuizamento da demanda somente se configuram após a negativa, expressa ou tácita, decorrente do transcurso de prazo razoável entre o protocolo do requerimento administrativo válido e a ausência de resposta ou a recusa no atendimento.
Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a condição de interesse-necessidade no ajuizamento da presente ação, mediante a juntada de documento que comprove a notificação formal da Requerida, sob pena de extinção por ausência de pretensão resistida.
Decorrido o prazo assinalado, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 13:51:19)
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088618-84.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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