TRF2 - 5024841-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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09/09/2025 15:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
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09/09/2025 11:03
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024841-37.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CRISTINA NASCIMENTO CUNHAADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008)EMBARGANTE: CBC SERVICE LTDAADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos.
Isenção de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da Embargante CRISTINA NASCIMENTO CUNHA, na forma do art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentar documentos capazes de comprovar a ausência de condições da Embargante, pessoa jurídica, de arcar com as despesas processuais sem o regular comprometimento de suas atividades, tendo em vista o disposto na Súmula 481 do STJ; e 2) cumprir o disposto no art. 917, § 3º, do NCPC, declarando o valor que reputa incontroverso, devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Nesse aspecto, indefiro a perícia contábil requerida, uma vez o diploma processual civil vigente não impõe que tais cálculos sejam realizados por contador, não havendo justificativa ou previsão legal que a exima desse encargo.
Em seguida, intime-se a Exequente, ora Embargada, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 920, I, do NCPC.
Por derradeiro, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, diante do desinteresse das partes1 na composição amigável da lide, sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizadas pela voluntariedade das partes, não havendo, por conseguinte, que obrigá-las ao comparecimento à referida audiência - ainda mais sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC -, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
A CAIXA manifestou o seu desinteresse no evento 1, anexo 1 dos autos principais (ETE nº 5018537-22.2025.4.02.5001). -
21/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 20:32
Decisão interlocutória
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21/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:53
Distribuído por dependência - Número: 50185372220254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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