TRF2 - 5012402-59.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 11:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012402-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida na Execução Fiscal n. 5013081-82.2025.4.02.5101, pelo Eg.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 25, origem).
Sustenta a agravante que lhe são cobrados créditos tributários inscrito na CDA n. 70.22.4.002122-41, com valores originários que perfazem o montante de R$ 75.422,12 (setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e doze centavos).
Foi interposta exceção de pré-executividade, na qual a excipiente arrazoa "a nulidade das CDAs, por não observarem formalidades essenciais, [pois]:(i) mencionam de maneira genérica a ausência de pagamento de imposto e multa, supostamente devidas no período de 10/2022 a 01/2023; (ii) não descrevem a base de cálculo, as infrações e o enquadramento legal das supostas violações cometidas pelo agravante; (iii) não contêm os fatos específicos que geraram o valor das Contribuições e da CSLL, com evidente prejuízo do direito de defesa." Declara que "o desconhecimento da origem do crédito tributário fulmina a possibilidade de o contribuinte contestar a cobrança executiva que lhe está sendo imposta, em claro e evidente cerceamento do direito de defesa." Sustenta a existência o fumus boni iuris, "ao vislumbrar que as CDA’s que aparelham o executivo fiscal estão eivadas de nulidade, por não observar formalidades essenciais, especialmente a obrigatoriedade de conter específicamente os fatos geradores que geraram o valor devido à título de IRPJ e CSLL pelo Lucro Presumido." Aduz presente o periculum in mora, "uma vez que deixará o agravante suscetível à penhora de bens – que, vale destacar, já consta deferida na execução fiscal manifestamente infundada." Pleiteia seja deferida a antecipação da tutela recursal, determinando a imediata suspensão da r. decisão na execução fiscal de origem; e, no mérito, seja reformada a decisão para declarar a nulidade das CDAs. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a agravante almeja seja determinada a imediata suspensão da r. decisão na execução fiscal de origem, que inclusive já conta com deferimento de penhora na r. decisão agravada, proferida em sede de exceção de pré-executividade.
Todavia, não se vislumbra, neste momento processual, que a agravante tenha obtido êxito em comprovar que a decisão agravada seja apta a causar lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência. Trata-se de argumentos genéricos ([...] a cobrança do crédito tributário, objeto da execução fiscal de origem, não pode ser levada a efeito, uma vez que deixará o AGRAVANTE suscetível à penhora de bens [...]), e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
No que concerne ao requisito do periculum in mora, deve-se esclarecer que, para a sua configuração, é necessário que o risco seja extrínseco, ou não inerente à esfera dos executivos fiscais.
Ademais, é cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execuções fiscais, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
Sendo assim, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante, o qual, entretanto, será melhor apreciado após a apresentação do contraditório.
Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012402-59.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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03/09/2025 18:10
Juntado(a)
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03/09/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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03/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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