TRF2 - 5007511-43.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007511-43.2020.4.02.5117/RJ (originário: processo nº 50075114320204025117/RJ)RELATOR: FERREIRA NEVESAPELANTE: ROSANE DE FATIMA BARROS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 09/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 16:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 16:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/09/2025 10:02
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007511-43.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: ROSANE DE FATIMA BARROS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA CEF.
Ausência de decadência.
EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
CONDENAÇÃO NA QUANTIA MENCIONADA NA EXORDIAL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CEF E DA CONSTRUTORA DESPROVIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No presente caso, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das importâncias de R$ 8.971,53 (oito mil e novecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1. 2.
Da inexistência de nulidade. A Construtora alega a nulidade dos atos processuais praticados até a sua citação, tendo em vista que foi incluída no polo passivo e não participou dos atos processuais até a sua citação, ocorrendo desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Conforme decidiu o magistrado de primeiro grau: O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. No caso dos autos, à ré, Edificar Construções e Serviços LTDA, foi lhe dada oportunidade de falar nos autos e produzir provas.
Sendo assim, não houve prejuízo algum para a referida parte. 3. Da responsabilidade solidária.
Trata-se de litisconsórcio passivo entre responsáveis solidários, assim, a parte autora pode ajuizar demanda separadamente contra a CEF ou construtora, bem como, em face de ambas 4.
A Caixa Econômica Federal - CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. Em se tratando da obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa pública Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro. 5. Da ausência de ocorrência da decadência. O prazo decadencial previsto no CDC é inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos. 6.
Do dano material. No caso, devem prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese. Por essas razões, deve ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora. 7.
A seu turno, a parte autora objetiva que a indenização por danos materiais seja pelo montante indicado pelo perito judicial (R$ 10.389,85) ao invés da quantia mencionada na exordial (R$ 8.971,53).
Contudo, o magistrado não pode condenar as rés em valor maior do que o pedido pela parte autora, sob pena de infringir o princípio da adstrição da sentença ao pedido - art. 492 do CPC -, dessa forma, o pedido de condenação por danos materiais deve ser limitado ao indicado na petição inicial. 8. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido.
Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento. Dessa forma, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 9.
Apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e da construtora EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA desprovidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para aumentar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Honorários advocatícios devidos pela Caixa Econômica Federal - CEF e pela Construtora ré majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para aumentar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e NEGAR PROVIMENTO às apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e de Edificar Construções e Serviços Ltda.
Honorários advocatícios devidos pelas rés majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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01/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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13/01/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/01/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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30/08/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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28/08/2024 15:48
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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28/08/2024 14:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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